AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1582209
ID do Registro
#69779d5842a29
201600423580
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FRANCISCO FALCÃO
2020-08-07
-
2020-08-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL
(VPI). LEIS N. 10.697/03 E 10.698/03. PERCENTUAL DE 13,23%. REVISÃO
GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE
SE DÁ PROVIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO SINASEFE NÃO CONHECIDOS.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação
processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento,
processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as
regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior
Tribunal de Justiça.
II - Na origem, o Sinasefe da Seção Sindical de Frederico Westphalen
ajuizou ação ordinária objetivando a declaração do direito dos
substituídos ao reajuste de remuneração no índice correspondente à
diferença entre o de 14,23% e aquele que os substituídos
efetivamente obtiveram com a concessão da VPI de R$ 59,97 (cinquenta
e nove reais e noventa e sete centavos) previsto na Lei n.
10.698/2003.
III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte
Superior pacificou-se pela inexistência do direito ao reajuste geral
de 13,23% aos servidores públicos federais, com base na Lei n.
10.698/03. Precedentes: PUIL n. 60/RN, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe 11/10/2019; AgInt
no AgInt no AREsp n. 387.916/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019; EDcl
no AgInt no AgRg no REsp n. 1.546.955/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt
no AREsp n. 389.129/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 26/8/2019, DJe 29/8/2019.
IV - O entendimento exposto pelas turmas, que compõem a Primeira
Seção desta Corte, fixou-se no sentido de que a previsão do art. 18
da Lei n. 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do
requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de
condenação de qualquer das partes em honorários advocatícios impede
serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública e
inexistente a má-fé.
V - Agravo interno da União provido para, revertendo a decisão
monocrática que lhe desfavorecia, conhecer parcialmente do recurso
especial do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação
Básica e Profissional - Sinasefe e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento. Prejudicados os embargos de declaração do Sindicato
Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional -
Sinasefe da Seção Sindical de Frederico Westphalen.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno da União para reverter a decisão monocrática que lhe
desfavorecia; conhecer parcialmente do recurso especial do Sindicato
Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional
e, nessa parte, negar-lhe provimento; julgou prejudicados os
embargos de declaração do Sindicato Nacional dos Servidores Federais
da Educação Básica e Profissional, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.