AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1582209
ID do Registro #69779d5842a29
201600423580
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FRANCISCO FALCÃO
2020-08-07
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2020-08-04
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). LEIS N. 10.697/03 E 10.698/03. PERCENTUAL DE 13,23%. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO SINASEFE NÃO CONHECIDOS. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Na origem, o Sinasefe da Seção Sindical de Frederico Westphalen ajuizou ação ordinária objetivando a declaração do direito dos substituídos ao reajuste de remuneração no índice correspondente à diferença entre o de 14,23% e aquele que os substituídos efetivamente obtiveram com a concessão da VPI de R$ 59,97 (cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos) previsto na Lei n. 10.698/2003. III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior pacificou-se pela inexistência do direito ao reajuste geral de 13,23% aos servidores públicos federais, com base na Lei n. 10.698/03. Precedentes: PUIL n. 60/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no AgInt no AREsp n. 387.916/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019; EDcl no AgInt no AgRg no REsp n. 1.546.955/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no AREsp n. 389.129/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe 29/8/2019. IV - O entendimento exposto pelas turmas, que compõem a Primeira Seção desta Corte, fixou-se no sentido de que a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação de qualquer das partes em honorários advocatícios impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública e inexistente a má-fé. V - Agravo interno da União provido para, revertendo a decisão monocrática que lhe desfavorecia, conhecer parcialmente do recurso especial do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional - Sinasefe e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Prejudicados os embargos de declaração do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional - Sinasefe da Seção Sindical de Frederico Westphalen.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno da União para reverter a decisão monocrática que lhe desfavorecia; conhecer parcialmente do recurso especial do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional e, nessa parte, negar-lhe provimento; julgou prejudicados os embargos de declaração do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
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