REsp
Recurso Especial
Processo nº 1732700
ID do Registro
#69779d584284d
201800520744
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-07
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2018-09-25
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL.
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. CASA DE VERANEIO. MANGUEZAL. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 3º, XIII, E 4°, VII, DO CÓDIGO
FLORESTAL DE 2012. FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. TERRENO DE
MARINHA. TERRENOS MARGINAIS DO RIO ITAPOCU. BEM DE USO COMUM DO
POVO
E DE USO ESPECIAL. ARTS. 98, 99, 100, 102, 104, II, 166, II, 168,
169 E 186 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO
AMBIENTAL VÁLIDAS. ESTADO ECOSSOCIAL DE DIREITO. PRINCÍPIO IN DUBIO
PRO NATURA. GRILAGEM AMBIENTAL.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público Federal contra proprietários de casa de veraneio
- construída sobre imóvel localizado inteiramente em terreno de
marinha e Área de Preservação Permanente (manguezal e faixa ciliar
do Rio Itapocu) - e contra o Município de Araquari/SC. Sentença e
acórdão condenaram, além da municipalidade, os corréus,
solidariamente, a demolirem as edificações ilegais e retirarem
detritos remanescentes.
2. No principal, incidem as Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o acórdão
recorrido está amparado em fatos e provas, além de seguir o atual
entendimento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a
irresignação. Ademais, "Não se admite a aplicação da teoria do fato
consumado em tema de Direito Ambiental." (Súmula 613 da Primeira
Seção). No mesmo sentido: "Esta Corte é pacífica no sentido de que
não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente."
(REsp 1.222.723/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma,
DJe 17/11/11); "a concessão de licenciamento ambiental, por si só,
não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao
meio
ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato
administrativo" (AgInt no REsp 1.419.098/MS, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/5/2018).
3. O manguezal integra o domínio público federal, in usu publico
sunt. No Código Florestal de 2012, encontram-se sua definição legal
e seu regime jurídico de proteção ambiental como Área de
Preservação
Permanente, ou seja, o instrumento mais rigoroso do regime especial
da flora.
4. Segundo o acórdão recorrido, o Município expediu Alvará de
construção para a casa de veraneio impugnada, ignorando por inteiro
a União, titular do bem (terreno de marinha e manguezal), e o órgão
ambiental estadual, que também deveria ter sido ouvido. Muito pode
o
Município em matéria urbanístico-ambiental. A ele se recusa,
contudo, nos termos do pacto federativo vigente no Brasil,
competência para, direta ou indiretamente (por meio de leis
municipais ou alvará de construção, p. ex.), ignorar, reduzir,
enfraquecer ou estorvar o grau de proteção estatuído na legislação
federal e na estadual. Perfeitamente invocável o interesse local
para agregar, mesmo no plano legislativo, salvaguardas ambientais,
existam lacunas ou não. No entanto, tal esforço se legitima somente
se orientado a ampliar e fortalecer os instrumentos de controle
ambiental, inclusive as Áreas de Preservação Permanente, já que o
microssistema ambiental federal representa piso, e não teto, não
esgotando a disciplina jurídica da matéria. Se o desiderato for
rebaixar o patamar federal ou estadual, em vez de atuação regular,
configurará insurreição contra pilar estruturante da federação,
nomeadamente em biomas ou regiões fitogeográficas
constitucionalmente batizados de "patrimônio nacional", in casu a
Zona Costeira, a Mata Atlântica e a Serra do Mar.
5. Alegam os recorrentes que se limitaram a trocar e expandir uma
casa de madeira por outra de alvenaria. Quem substitui ou amplia
construção ou empreendimento precisa iterar, do zero, o
licenciamento ambiental. A preexistência deste não implica, nem
viabiliza sucessão de licença ou autorização, atos administrativos
que não se transmitem ou transmudam com o fito de acomodar o novo
ou
o reformado. Com maior razão quando se põe abaixo o que antes
existia ou, pior, quando a suposta licença pretérita é nula ou
antagoniza os requisitos atuais.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."