AIEDARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1522870
ID do Registro
#69779d5842439
201901710042
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FRANCISCO FALCÃO
2020-08-14
-
2020-08-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS. INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE TRÂNSITO. INADEQUADA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOCIEDADES CONSORCIADAS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
COLETIVOS. ALTERAÇÃO DOS VALORES FIXADOS. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pÚblica objetivando que as rés
conduzam seus veículos, relativamente à Linha Gávea - Praça Sanes
Peña, de acordo com as normas de trânsito, bem como o pagamento de
indenização por danos materiais e morais. Na sentença, julgaram-se
parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, de forma
solidária, a conduzirem seus coletivos em observância às regras de
trânsito, bem como ao pagamento da verba por danos morais coletivos
no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). No Tribunal de origem, a
sentença foi parcialmente reformada para afastar a condenação em
honorários.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022, II, do
CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador
dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão
devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente
evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária
a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso
declaratório.
III - O acórdão foi claro ao dispor sobre a sustentada ilegitimidade
passiva do consórcio, afirmando que ele seria prestador de serviço
público e, nessa qualidade, submisso às normas do CDC (fl. 386).
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
V - No que diz respeito à alegação sobre o recorrente não ter
responsabilidade jurídica para suportar a condenação, pretendendo
afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a
pretensão também não merece melhor sorte, pois o entendimento
prestigiado pelo acórdão a quo encontra perfeita sintonia com a
jurisprudência desta Corte, verbis: AgInt no REsp n. 1.794.587/MT,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
23/9/2019, DJe 26/9/2019 e REsp n. 1.787.947/RJ, Rel. Ministro
Herman Benjmin, Segunda Turma, julgado em 21/03/2019, DJe
23/04/2019.
VI - Veja-se que a simples alegação de que, por tratar-se de
consórcio, seria descabida sua posição no polo passivo da demanda,
sendo inaplicável o CDC, não se sustenta diante da jurisprudência
desta Corte, prevalecendo o entendimento sobre a prestação de
serviço público. Na hipótese, não há discussão acerca de cláusulas
contratuais que demonstrassem eventual ausência de responsabilidade
do recorrente.
VII - Quanto à alegação relacionada aos valores fixados em
decorrência do dano moral coletivo, verifica-se que, na Corte a quo,
estes foram fixados com fundamento no contexto fático-probatório. É
que o se percebe do seguinte trecho do acórdão objeto do recurso
especial. "Diante do exposto e analisando-se a situação fática
narrada, da indenização que é coletiva, revertendo para fundo e não
beneficiando um único consumidor, entendo que o valor arbitrado foi
corretamente sopesado, não merecendo qualquer alteração, mantendo-se
o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Incide na hipótese em
exame o Enunciado nº 116 do Aviso TJRJ, de 14/05/2012, 'A verba
indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos
pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
na fixação do valor da condenação'. Dessa forma, considerando as
peculiaridades da hipótese em exame, mostra-se razoável a condenação
das rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)."
VIII - Assim, na Corte a quo, realizou-se juízo fático para assentar
que foi demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da
concessionária e os danos sofridos pelos consumidores, bem assim
para estabelecer que o valor da indenização por danos morais
coletivos se mostrava justo e adequado. Dessa forma, para alterar
tal resultado, seria necessário o reexame fático-probatório, vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IX - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.