AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1584268
ID do Registro
#69779d58421e2
201600322424
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-08-20
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2020-05-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFICIAL DE JUSTIÇA DO
TJRS. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PAGA POR ESCRITÓRIO DE
ADVOCACIA. EXISTÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. CONDUTA QUE SE CARACTERIZA
COMO ÍMPROBA. PRECEDENTES. SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS REALIZADA. ART. 19 DO CPC/73. EXCLUDENTE
DE ILICITUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Cinge-se a controvérsia em analisar se configura ato ímprobo o
pagamento de quantia em dinheiro, por escritório de advocacia, a
Oficial de Justiça, com o objetivo de agilizar o cumprimento de
mandados judiciais.
2. O entendimento atual de ambas as Turmas da Primeira Seção
sedimentou-se no sentido de que a conduta analisada nos autos -
recebimento de vantagem indevida por oficiais de justiça para o
cumprimento de diligências - constitui improbidade administrativa.
Precedentes: AgInt no AREsp 261.251/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 15/5/2019; AgRg no REsp 1.190.486/RS, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/5/2019; REsp
1.411.864/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/5/2018; AgInt no
AREsp 1.056.308/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
13/9/2018; AgInt no REsp 1.544.128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 14/10/2016; AgRg no REsp 1.480.667/RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014;
REsp 1.291.401/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
26/9/2013.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível a revisão
da dosimetria das penas quando se constatar a desproporcionalidade
entre os atos praticados e as sanções impostas pelo Tribunal de
origem. No caso, verifica-se que as reprimendas aplicadas - (a)
multa civil fixada em 20 (vinte) vezes o valor pago ao servidor (R$
600,00 - seiscentos reais); e (b) proibição de contratar com o Poder
Público pelo prazo de 3 (três) anos - mostram-se proporcionais ao
ato ímprobo em comento. Além disso, infere-se que houve a
individualização da conduta de cada um dos requeridos.
4. O STJ possui firme entendimento de que a norma constante do art.
19 do CPC/1973 não configura excludente de ilicitude. (AgInt no REsp
1.386.936/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 28/2/2019).
5. Agravo interno do MPRS provido para, com a devida vênia ao
eminente Relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, divergir, a fim de
negar provimento aos recursos especiais de Leandro Kasper e de M.L.
Gomes Advogados Associados e outros, restabelecendo o acórdão que
julgou procedente a ação civil pública.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho(Relator), dar provimento ao
agravo interno para desprover os recursos especiais, restabelecendo
o acórdão que julgou procedente a ação civil pública, nos termos do
voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o
acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
(Presidente).