REsp
Recurso Especial
Processo nº 1549328
ID do Registro
#69779d5841ff6
201500577280
-
HERMAN BENJAMIN
2020-08-20
-
2015-09-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FURTO. IMAGEM NOSSA SENHORA DO
ROSÁRIO. ESCULTURA CUJA AUTORIA É ATRIBUÍDA A ALEIJADINHO. IMAGEM
ENCONTRADA EM PODER DE COLECIONADOR. BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA EM
DEVOLVER. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal estadual consignou que, "analisando os
autos em tela, observa-se que o apelante usou diversas artimanhas
na tentativa de atrasar ao máximo o processo, bem como dificultou a
perícia, chegando inclusive a afirmar que não podia entregar a
estátua para perícia, alegando que era depositário da peça, conforme
determinado pela Justiça de São Paulo", que "além disso, não fora
as dificuldades que criou, há pareceres técnicos nos autos, como já
ressaltado, advindo de órgãos públicos, que dispensam qualquer prova
técnica judicial" e que "evidencia-se de forma cristalina que o
apelante dificultou a perícia em Primeira Instância. Além disso, o
apelante teve oportunidade de requerer perícia em Primeira Instância
e não o fez." (fl. 1.330, e-STJ).
2. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles.
3. Ademais, segundo a firme jurisprudência assentada no Superior
Tribunal de Justiça, a interposição do Recurso Especial com
fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de
lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação
divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento
de tal requisito, como ocorreu no caso, importa deficiência de
fundamentação, atraindo a incidência do contido no enunciado da
Súmula 284/STF.
4. O Tribunal a quo, ao apreciar a alegação de cerceamento de
defesa, afirmou que "o apelante usou diversas artimanhas na
tentativa de atrasar ao máximo o processo, bem como dificultou a
perícia", que "se escusou de entregar a obra o quanto pôde", que
"foi novamente intimado a apresentar a peça para perícia,
caracterizando-se mais uma vez as dificuldades que colocou para que
ela não se realizasse", que "não fora as dificuldades que criou, há
pareceres técnicos nos autos, como já ressaltado, advindo de órgãos
públicos, que dispensam qualquer prova técnica judicial" e
"evidencia-se de forma cristalina que o apelante dificultou a
perícia em Primeira Instância. Além disso, o apelante teve a
oportunidade de requerer a perícia em Primeira Instância e não o
fez." (fl. 1.330, e-STJ). A revisão desse entendimento implica
reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp 1.419.268/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 14/4/2014; AgRg no AREsp 403.537/SP,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/5/2014; e AgRg
no AREsp 55.315/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 26/2/2013.
5. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável
também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c"
do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
6. Finalmente, cumpre lembrar que há vários julgados do STJ
favoráveis ao cabimento da condenação por danos morais coletivos em
Ação Civil Pública. Precedentes: EDcl no AgRg no AgRg no REsp
1.440.847/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 15/10/2014; REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe de 1º/10/2013; REsp 1.367.923/RJ, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6/9/2013; REsp 1.197.654/MG,
de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 8/3/2012.
7. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Dr(a) GABRIELA DOURADO, pela parte: RECORRENTE: RENATO DE ALMEIDA
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