REsp

Recurso Especial

Processo nº 1549328
ID do Registro #69779d5841ff6
201500577280
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-20
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2015-09-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FURTO. IMAGEM NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO. ESCULTURA CUJA AUTORIA É ATRIBUÍDA A ALEIJADINHO. IMAGEM ENCONTRADA EM PODER DE COLECIONADOR. BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA EM DEVOLVER. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal estadual consignou que, "analisando os autos em tela, observa-se que o apelante usou diversas artimanhas na tentativa de atrasar ao máximo o processo, bem como dificultou a perícia, chegando inclusive a afirmar que não podia entregar a estátua para perícia, alegando que era depositário da peça, conforme determinado pela Justiça de São Paulo", que "além disso, não fora as dificuldades que criou, há pareceres técnicos nos autos, como já ressaltado, advindo de órgãos públicos, que dispensam qualquer prova técnica judicial" e que "evidencia-se de forma cristalina que o apelante dificultou a perícia em Primeira Instância. Além disso, o apelante teve oportunidade de requerer perícia em Primeira Instância e não o fez." (fl. 1.330, e-STJ). 2. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 3. Ademais, segundo a firme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como ocorreu no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido no enunciado da Súmula 284/STF. 4. O Tribunal a quo, ao apreciar a alegação de cerceamento de defesa, afirmou que "o apelante usou diversas artimanhas na tentativa de atrasar ao máximo o processo, bem como dificultou a perícia", que "se escusou de entregar a obra o quanto pôde", que "foi novamente intimado a apresentar a peça para perícia, caracterizando-se mais uma vez as dificuldades que colocou para que ela não se realizasse", que "não fora as dificuldades que criou, há pareceres técnicos nos autos, como já ressaltado, advindo de órgãos públicos, que dispensam qualquer prova técnica judicial" e "evidencia-se de forma cristalina que o apelante dificultou a perícia em Primeira Instância. Além disso, o apelante teve a oportunidade de requerer a perícia em Primeira Instância e não o fez." (fl. 1.330, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.419.268/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14/4/2014; AgRg no AREsp 403.537/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/5/2014; e AgRg no AREsp 55.315/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/2/2013. 5. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 6. Finalmente, cumpre lembrar que há vários julgados do STJ favoráveis ao cabimento da condenação por danos morais coletivos em Ação Civil Pública. Precedentes: EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.440.847/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/10/2014; REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 1º/10/2013; REsp 1.367.923/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6/9/2013; REsp 1.197.654/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 8/3/2012. 7. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Dr(a) GABRIELA DOURADO, pela parte: RECORRENTE: RENATO DE ALMEIDA WHITAKER
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