REsp
Recurso Especial
Processo nº 1555220
ID do Registro
#69779d5841db2
201500779455
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-20
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2016-10-20
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
SÚMULA 284/STF. DANO AMBIENTAL E DEVER DE INDENIZAR. DESMATAMENTO DE
FLORESTA NATIVA. SOLIDARIEDADE. LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL
COLETIVO. CABIMENTO. CRITÉRIO DO METRO QUADRADO OU HECTARE
DEGRADADO. SÚMULA 126 DO STJ. ALÍNEA "C". PREJUDICADA
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Mato Grosso com o fito de condenar o
ora recorrente a recuperar a área degradada e ressarcir dano
ambiental material e moral coletivo.
2. A Corte de origem entendeu que ficou demonstrado nos autos que o
recorrente desmatou área rural sem a devida autorização do IBAMA e
que houve dano moral coletivo, existindo, portanto, o dever de
indenizar. Rever tal conclusão demanda reexame dos fatos e provas
constantes dos autos, o que é vedado ao Recurso Especial, nos termos
da Súmula 7/STJ. Licença ou autorização posterior ao dano ambiental
causado não o legitima, regulariza ou sana, nem o expurga de
ilicitude ou faz as vezes de salvo-conduto retroativo. Ademais, a
responsabilidade civil objetiva, ilimitada e solidária pelo dano
ambiental impõe-se não só ao proprietário mas também a qualquer um
que, direta ou indiretamente, contribua, por ação ou omissão, para a
degradação ou dela se beneficie, aí incluídos, em pé de igualdade,
posseiro, arrendatário, empreiteiro, madeireiro, transportador ou
terceiro sem vínculo jurídico com o bem móvel ou imóvel.
3. Quanto à possibilidade de arbitramento de danos morais coletivos,
o acórdão estadual está de acordo com a jurisprudência do STJ, que
reconhece o seu cabimento, sem necessidade de avaliação individual
ou coletiva de sofrimento. "O dano moral coletivo ambiental atinge
direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária
a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a
indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado." (REsp 1269494/MG,
Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 01/10/2013). Em casos de
desmatamento, é correto que o juiz utilize, no arbitramento do dano
moral coletivo, critério de metro quadrado ou hectare degradado
(conforme o modo de comercialização de imóveis na área, p. ex.,
terrenos urbanos ou rurais) para, em seguida, após a totalização,
chegar ao valor final a ser fixado.
4. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."