REsp

Recurso Especial

Processo nº 1622252
ID do Registro #69779d5841779
201502560780
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-20
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2016-10-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ EM FISCALIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA DO ESTADO POR OMISSÃO, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Altair Moreira de Souza Filho e o Município de Guarujá com o escopo de obter a demolição de todas as construções, o pagamento de indenização pelos danos ambientais e a recuperação da Área de Preservação Permanente localizada em topo de morro. LEGITIMIDADE DA MUNICIPALIDADE 2. O Município de Guarujá, apesar de ter expedido o Alvará de Construção, condicionando a supressão da vegetação à obtenção de licença do órgão de proteção do meio ambiente, não exerceu o seu poder de polícia ambiental de forma efetiva, porquanto permitiu o início da obra sem a imprescindível aquiescência do órgão estadual competente. 3. A liminar no Mandado de Segurança impetrado por Altair Moreira de Souza Filho foi concedida para "exclusivamente autorizar o trâmite dos projetos junto aos órgãos administrativos competentes, sem que se iniciem obras no respectivo lote". Portanto, não se pode imputar ao Poder Judiciário a responsabilidade pela omissão e leviandade do Município, porquanto a decisão judicial foi explícita em proibir o início do empreendimento em Área de Preservação Permanente. 4. Apesar de se reconhecer a impossibilidade de vigilância ubíqua, inevitável responsabilizar o Poder Público por omissão quando deixa de cumprir prescrição normativa expressa, tudo sob o regime objetivo, solidário e ilimitado, mas de execução subsidiária (posição de devedor-reserva, com "ordem ou benefício de preferência", o que não é o mesmo que "benefício-divisão"), vedada, assim, a sua convocação per saltum, pois do contrário se premiaria o coobrigado privado, beneficiário direto da ilegalidade. A omissão estatal fica mais evidente ainda quando não exercida, a tempo, a prerrogativa de demolição administrativa ou de outros atos típicos de autoexecutoriedade. Precedentes: AgRg no REsp 1.417.023/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/8/2015; AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/2/2013, e AgRg no Ag 822.764/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 2/8/2007. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF 5. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 186, 265 e 927 do CC, ao art. 462 do CPC de 1973 e ao art. 4º da Lei 12.727/2012, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não houve, nem ao menos implicitamente, presquestionamento da questão. 6. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ 7. O Tribunal bandeirante decidiu sobre a responsabilidade objetiva do Município de Guarujá utilizando-se de fundamentos infraconstitucional e constitucional: "Além disso, a responsabilidade em questões ambientais, conforme o previsto no artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81, recepcionado pelo artigo 225 da Constituição Federal, é objetiva." 8. Assim, incide nesse caso a Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 9. Recurso Especial de Altair Moreira de Souza Filho não conhecido; Recurso Especial do Município de Guarujá parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial de Altair Moreira de Souza Filho; conheceu em parte do recurso especial do Município de Guarujá e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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