REsp
Recurso Especial
Processo nº 1622252
ID do Registro
#69779d5841779
201502560780
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-20
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2016-10-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO
EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ EM
FISCALIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA DO
ESTADO POR OMISSÃO, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo contra Altair Moreira de Souza Filho e o
Município de Guarujá com o escopo de obter a demolição de todas as
construções, o pagamento de indenização pelos danos ambientais e a
recuperação da Área de Preservação Permanente localizada em topo de
morro.
LEGITIMIDADE DA MUNICIPALIDADE
2. O Município de Guarujá, apesar de ter expedido o Alvará de
Construção, condicionando a supressão da vegetação à obtenção de
licença do órgão de proteção do meio ambiente, não exerceu o seu
poder de polícia ambiental de forma efetiva, porquanto permitiu o
início da obra sem a imprescindível aquiescência do órgão estadual
competente.
3. A liminar no Mandado de Segurança impetrado por Altair Moreira
de
Souza Filho foi concedida para "exclusivamente autorizar o trâmite
dos projetos junto aos órgãos administrativos competentes, sem que
se iniciem obras no respectivo lote". Portanto, não se pode imputar
ao Poder Judiciário a responsabilidade pela omissão e leviandade do
Município, porquanto a decisão judicial foi explícita em proibir o
início do empreendimento em Área de Preservação Permanente.
4. Apesar de se reconhecer a impossibilidade de vigilância ubíqua,
inevitável responsabilizar o Poder Público por omissão quando
deixa
de cumprir prescrição normativa expressa, tudo sob o regime
objetivo, solidário e ilimitado, mas de execução subsidiária
(posição de devedor-reserva, com "ordem ou benefício de
preferência", o que não é o mesmo que "benefício-divisão"), vedada,
assim, a sua convocação per saltum, pois do contrário se premiaria
o
coobrigado privado, beneficiário direto da ilegalidade. A omissão
estatal fica mais evidente ainda quando não exercida, a tempo, a
prerrogativa de demolição administrativa ou de outros atos típicos
de autoexecutoriedade. Precedentes: AgRg no REsp 1.417.023/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/8/2015; AgRg no
REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 28/2/2013, e AgRg no Ag 822.764/MG, Rel. Ministro
José
Delgado, Primeira Turma, DJ de 2/8/2007.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF
5. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts.
186, 265 e 927 do CC, ao art. 462 do CPC de 1973 e ao art. 4º da
Lei
12.727/2012, pois o referido dispositivo legal não foi analisado
pela instância de origem. Dessa forma, não houve, nem ao menos
implicitamente, presquestionamento da questão.
6. Ausente, portanto, o indispensável requisito do
prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula
282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA
126/STJ
7. O Tribunal bandeirante decidiu sobre a responsabilidade objetiva
do Município de Guarujá utilizando-se de fundamentos
infraconstitucional e constitucional: "Além disso, a
responsabilidade em questões ambientais, conforme o previsto no
artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81, recepcionado pelo artigo 225 da
Constituição Federal, é objetiva."
8. Assim, incide nesse caso a Súmula 126 do STJ: "É inadmissível
recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente,
por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário."
9. Recurso Especial de Altair Moreira de Souza Filho não conhecido;
Recurso Especial do Município de Guarujá parcialmente conhecido e,
nessa parte, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso especial de Altair Moreira de Souza Filho; conheceu em
parte do recurso especial do Município de Guarujá e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."