REsp
Recurso Especial
Processo nº 1533258
ID do Registro
#69779d584121e
201202600681
-
HERMAN BENJAMIN
2020-08-20
-
2016-06-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535,
II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL RURAL. RESERVA
LEGAL
EXTRAMUROS. COMPENSAÇÃO EM BACIA HIDROGRÁFICA DIVERSA.
1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta para anular compensação
ambiental realizada com base em dispositivo de Lei Estadual julgado
inconstitucional, obrigando, assim, o proprietário a demarcar,
averbar e recuperar a Reserva Legal no imóvel situado em Uberlândia
(Rio Paranaíba), diante da invalidade do ato de intercambiamento
que
transfere a limitação administrativa para outra gleba situada a
1.170 km e em bacia hidrográfica diversa (Rio São Francisco).
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e
jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e
do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255
do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na
alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a averbação da Reserva
Legal configura dever do proprietário ou adquirente do imóvel
rural,
ex lege e propter rem, independentemente da existência de florestas
ou outras formas de vegetação nativa no momento de transmissão,
cabendo ao proprietário e não ao Estado tomar as providências
necessárias à plena restauração da flora para se adequar aos
limites
percentuais previstos no Código Florestal. Admite-se a compensação
em imóvel diverso do correspondente à matrícula (= Reserva Legal
extramuros), desde que observada, entre outros requisitos, a
equivalência ecológica e de extensão. Precedentes: EREsp
218.781/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23/2/2012; EDcl
nos EDcl no Ag 1.323.337/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 1/12/2011; AgRg no REsp 1.375.265/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/9/2015; AgRg no
AREsp 231.561/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
3/2/2015; AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins,
Segunda Turma, DJe 12/3/2014; AgRg no REsp 1.206.484/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/3/2011; AgRg nos
EDcl no REsp 1.203.101/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
Primeira Turma, DJe de 18/2/2011, e REsp 1.179.316/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 29/6/2010.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). SÍLVIO DE MAGALHÃES CARVALHO JUNIOR, pela parte RECORRENTE:
TÉRCIO JERÔNIMO DE ALMEIDA