REsp

Recurso Especial

Processo nº 1533258
ID do Registro #69779d584121e
201202600681
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-20
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2016-06-21
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL RURAL. RESERVA LEGAL EXTRAMUROS. COMPENSAÇÃO EM BACIA HIDROGRÁFICA DIVERSA. 1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta para anular compensação ambiental realizada com base em dispositivo de Lei Estadual julgado inconstitucional, obrigando, assim, o proprietário a demarcar, averbar e recuperar a Reserva Legal no imóvel situado em Uberlândia (Rio Paranaíba), diante da invalidade do ato de intercambiamento que transfere a limitação administrativa para outra gleba situada a 1.170 km e em bacia hidrográfica diversa (Rio São Francisco). 2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a averbação da Reserva Legal configura dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural, ex lege e propter rem, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa no momento de transmissão, cabendo ao proprietário e não ao Estado tomar as providências necessárias à plena restauração da flora para se adequar aos limites percentuais previstos no Código Florestal. Admite-se a compensação em imóvel diverso do correspondente à matrícula (= Reserva Legal extramuros), desde que observada, entre outros requisitos, a equivalência ecológica e de extensão. Precedentes: EREsp 218.781/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23/2/2012; EDcl nos EDcl no Ag 1.323.337/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/12/2011; AgRg no REsp 1.375.265/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/9/2015; AgRg no AREsp 231.561/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2015; AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/3/2014; AgRg no REsp 1.206.484/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/3/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.203.101/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe de 18/2/2011, e REsp 1.179.316/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 29/6/2010. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). SÍLVIO DE MAGALHÃES CARVALHO JUNIOR, pela parte RECORRENTE: TÉRCIO JERÔNIMO DE ALMEIDA
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