REsp
Recurso Especial
Processo nº 1284451
ID do Registro
#69779d5840fbe
201102274233
-
HERMAN BENJAMIN
2020-08-20
-
2016-09-20
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO URBANÍSTICO. MATA ATLÂNTICA.
BRUMADINHO. LOTEAMENTO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
LICENCIAMENTO.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. NOVAS EXIGÊNCIAS LEGAIS ANTES DA
IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO EM TESE SUFICIENTE PARA MANTER O
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF E SÚMULA 7/STJ.
1. Em Ação Civil Pública, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais condenou a recorrente a obter licença ambiental corretiva
para dar seguimento a loteamento realizado em Área de Proteção
Ambiental na cidade de Brumadinho, região metropolitana de Belo
Horizonte. A empresa sustenta que o acórdão recorrido estendeu-lhe
obrigação que não existia no momento em que o empreendimento foi
registrado e autorizado, pois a norma então vigente era a Resolução
01/86, que considerava desnecessário licenciamento em projetos
urbanísticos de menos de cem hectares.
2. Atividades e empreendimentos, imobiliários ou não, devem
respeitar as legislações federal, estadual e municipal vigentes no
momento de sua implantação física, já que licenças ambientais e
urbanísticas são emitidas rebus sic stantibus. Daí a existência de
projeto simplesmente aprovado, mas ainda não realizado, não induzir
situação eficaz, líquida e certa capaz de bloquear limitação
administrativa superveniente, decorrente da legislação ambiental,
urbanística, sanitária, de parcelamento do solo ou de proteção do
consumidor.
3. In casu, não foi corporificado ato jurídico perfeito, pois o que
é ambientalmente ilegal não se aperfeiçoa jamais, já que o
contrário
equivaleria, em outras palavras, a transformar o aberto atentado ao
ordenamento jurídico em direito castiço e, pior, em direito
adquirido e permanente de poluir e degradar o meio ambiente.
4. O acórdão recorrido aponta a existência de Termo de Ajustamento
de Conduta em que a recorrente teria assumido a obrigação de
promover o licenciamento. O Termo de Ajustamento de Conduta, uma
vez
firmado pelas partes, deve ser cabalmente obedecido e cumprido.
Além
disso, a exigência de licenciamento ambiental é da Lei 6.938/1981,
bem anterior à implantação do empreendimento.
5. No acórdão dos Embargos de Declaração, o Tribunal estadual
apontou que, "de qualquer forma, certo é que a empresa embargante
não observou o prazo de seis meses previsto no Decreto de aprovação
do loteamento, não havendo que se cogitar, por isso, de ato
jurídico
perfeito". Não tendo esse ponto sido atacado pelo recurso,
verifica-se deficiência de fundamentação que obstaculiza que dele
se
conheça. Aplica-se, nesse ponto, por analogia, a Súmula 284/STF.
Além disso, o Tribunal de origem decidiu a lide com base na prova
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."