REsp
Recurso Especial
Processo nº 1386006
ID do Registro
#69779d5840b4b
201301387561
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-26
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2016-08-16
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO
CPC. FALTA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STJ.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO. LICENÇA AMBIENTAL. QUEIMA CONTROLADA DA PALHA
DA CANA-DE-AÇÚCAR.
1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público
Federal com o escopo de proibir o IAP de conceder novas
autorizações, além de suspender as concedidas, para a queima
controlada da palha de cana-de-açúcar na área compreendida pela
Subseção Judiciária de Jacarezinho-PR; bem como permitir que o Ibama
promova, com exclusividade, o procedimento de licença ambiental,
devendo o órgão federal respeitar a exigência de prévio EIA/RIMA.
2. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi
apresentada.
3. A parte recorrente descreveu a situação fática e jurídica posta
nos autos, contudo deixou de salientar quais os artigos da Lei
5.197/1967, do Decreto 99.274/1990, do Decreto-Lei 221/1967, da Lei
7.802/1989, da Lei 8.723/1993 e da Lei 9.985/2000 foram violados.
Nesse ponto incide a Súmula 284/STF.
4. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do
STJ, pois a queima da palha da cana-de-açúcar deve ser feita
conforme prévia autorização legal. Precedentes: AgRg nos EREsp
738.031/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
de 4/8/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.094.873/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/8/2009, e AgRg no REsp
1.038.813/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 10/9/2009.
5. O Ibama se equivoca ao sustentar a desnecessidade de
licenciamento ambiental para autorizar a queima da palha da
cana-de-açúcar. As queimadas são, em tese, incompatíveis com os
objetivos de proteção do meio ambiente estabelecidos na Constituição
Federal e nas normas ambientais infraconstitucionais. Sobretudo em
época de mudanças climáticas, qualquer exceção a essa proibição
geral, além de ser necessário estar prevista expressamente em lei
federal, deve ser interpretada restritivamente pelo administrador e
juiz.
6. A autoridade ambiental poderá expedir autorizações - específicas,
excepcionais, individualizadas e por prazo certo -, nos termos
legais, sem a perda da exigência da elaboração, às expensas dos
poluidores, de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, na hipótese de
prática massificada da queima da palha da cana-de-açúcar, e do dever
de reparar eventuais danos (patrimoniais e morais, individuais e
coletivos) causados às pessoas e ao meio ambiente, com base no
princípio do poluidor-pagador.
7. O Tribunal de origem consignou: "O relato deste magistrado acima
transcrito quanto aos nefastos efeitos da queima da palha de
cana-de-açúcar no Município paranaense de Jacarezinho acabaram sendo
confirmados, com idêntica intensidade, no Município paulista de
Ourinhos, para onde o sentenciante mudou-se com sua família há pouco
mais de um ano (amparado em autorização da Corregedoria-Regional da
Justiça Federal da 4a Região) e passou a vivenciar de perto
idêntica situação."
8. O efeito danoso dessa queima controlada abrange mais de um
Estado, razão pela qual a competência para o licenciamento da
atividade em questão é do Ibama. O art. 7º, XIV, "e", da LC 140/2011
estabelece a competência da União para promover o licenciamento
ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou
desenvolvidos em dois ou mais estados. Precedente: RMS 41.551/MA,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/5/2014.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator."