REsp
Recurso Especial
Processo nº 1565310
ID do Registro
#69779d5840933
201302963289
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-26
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2016-08-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO
IRREGULAR. MUNICÍPIO. PODER-DEVER. ART. 40 DA LEI 6.766/79.
PRECEDENTES DO STJ.
1. O art. 40 da Lei 6.766/1979, ao estabelecer que o município
"poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou
executado sem observância das determinações do ato administrativo de
licença", fixa, na verdade, um dever-poder, ou seja, um atuar
vinculado da municipalidade. Precedentes do STJ.
2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República,
compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano".
3. É pacífico o entendimento do STJ de que o Município tem o
dever-poder de agir para fiscalizar e regularizar loteamento ilegal,
pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo
urbano, atividade essa vinculada, e não discricionária.
Precedentes: REsp 1170929/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 27.5.2010; REsp 1113789/SP, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 29.6.2009 REsp 432.531/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.11.2003; REsp 131.697/SP, 2ª Turma,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.6.2005.
4. Evidentemente, a responsabilização do Município em nada impede,
mitiga ou reduz as obrigações do loteador. Ao contrário, não só
permanecem absolutamente intactas, como a elas se acrescenta a
possibilidade de ação de regresso da Administração para cobrar cada
centavo gasto com a regularização, e requerer indenização por danos
morais coletivos. Desnecessário dizer que tampouco se pode condenar
a municipalidade a proceder à substituição de lotes ou à indenização
dos adquirentes, pois aí se está no domínio de relações de consumo
privadas e sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, para o
qual a responsabilidade é exclusiva do fornecedor (rectius, o
loteador).
4. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."