REsp
Recurso Especial
Processo nº 1232252
ID do Registro
#69779d58407a7
201100158574
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-26
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2016-09-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. SERVIÇOS DE VALOR
ADICIONADO. LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES E CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. DIÁLOGO DAS FONTES. BLOQUEIO PRÉVIO GRATUITO.
POSSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DO ART. 61 DA LGT. SERVIÇOS
NÃO SOLICITADOS. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39 DO CDC. ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CHAMADAS
INTERNACIONAIS.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério
Público contra a Anatel, a Telesc (BRT), a Embratel e a Intelig. O
MP pretende a proteção da integridade psicossocial de crianças e
adolescentes, bem como dos consumidores em geral, quando são
cobrados por serviços que não realizaram ou consentiram. O
recorrente busca o bloqueio prévio gratuito de qualquer serviço de
valor adicionado, independentemente de ser nacional ou estrangeiro e
do número/prefixo utilizado, além de condenação por danos morais.
Sentença e acórdão julgaram improcedente o pedido.
2. "A cobrança de serviço de '900 - disque prazer' sem a prévia
solicitação do consumidor constitui prática abusiva (CDC, art. 39,
III). Se prestado, sem o pedido anterior, tal serviço equipara-se às
amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento." (REsp
318.372/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ
17/5/2004). No mesmo sentido: REsp 265.121/RJ, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 17/6/2002, p. 267.
3. Recurso Especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."