REsp

Recurso Especial

Processo nº 1635468
ID do Registro #69779d58403ca
201502462994
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-26
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2016-12-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA ADVINDA DE ATIVIDADE INDUSTRIAL. FISCALIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL NÃO IMPEDE TUTELA JUDICIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO AFASTADO PELO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. 1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em razão da poluição do ar por fluoretos - particulados e gasosos, substâncias de alta fitotoxidade - imputada a empresa que integra, na cidade de Santa Gertrudes, polo cerâmico com mais de 40 indústrias, considerado o maior da América Latina. 2. Estar a atividade ou o empreendimento regularmente licenciado, ou inexistir autuação administrativa ambiental por infração a padrões de emissão de poluentes, não impede propositura de Ação Civil Pública com a finalidade de estancar poluição, determinar, restringir ou vedar comportamento e reparar eventuais danos materiais e morais ao meio ambiente e às pessoas, sobretudo em polo industrial ou aglomeração de fontes múltiplas, capazes, por força do adensamento, de interagir entre si e de causar efeitos cumulativos e sinérgicos. 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se favoravelmente a que a simples possibilidade do exercício do poder de polícia e da executoriedade dos atos administrativos não impede o acesso ao Poder Judiciário nem implica ausência do interesse de agir. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.396.306/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.10.2014; REsp 1.366.338/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.4.2015; REsp 265.300/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21.9.2006. 5. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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