REsp
Recurso Especial
Processo nº 1635468
ID do Registro
#69779d58403ca
201502462994
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-26
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2016-12-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO
ATMOSFÉRICA ADVINDA DE ATIVIDADE INDUSTRIAL. FISCALIZAÇÃO DO ÓRGÃO
AMBIENTAL NÃO IMPEDE TUTELA JUDICIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
DEMONSTRADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INTERESSE
DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO AFASTADO PELO EXERCÍCIO DE PODER
DE POLÍCIA AMBIENTAL.
1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público
em razão da poluição do ar por fluoretos - particulados e gasosos,
substâncias de alta fitotoxidade - imputada a empresa que integra,
na cidade de Santa Gertrudes, polo cerâmico com mais de 40
indústrias, considerado o maior da América Latina.
2. Estar a atividade ou o empreendimento regularmente licenciado, ou
inexistir autuação administrativa ambiental por infração a padrões
de emissão de poluentes, não impede propositura de Ação Civil
Pública com a finalidade de estancar poluição, determinar,
restringir ou vedar comportamento e reparar eventuais danos
materiais e morais ao meio ambiente e às pessoas, sobretudo em polo
industrial ou aglomeração de fontes múltiplas, capazes, por força do
adensamento, de interagir entre si e de causar efeitos cumulativos
e sinérgicos.
3. A jurisprudência do STJ consolidou-se favoravelmente a que a
simples possibilidade do exercício do poder de polícia e da
executoriedade dos atos administrativos não impede o acesso ao Poder
Judiciário nem implica ausência do interesse de agir. Nesse
sentido: AgRg no REsp 1.396.306/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 20.10.2014; REsp 1.366.338/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.4.2015; REsp
265.300/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de
21.9.2006.
5. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."