AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1740913
ID do Registro
#69779d583fcb9
201801123826
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OG FERNANDES
2020-08-26
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2020-08-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO. PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. CONDUTA
ANTIJURÍDICA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS.
1. O conteúdo normativo dos arts. 1º da Lei n. 7.347/1985; 294, 303
e 304 do CPC/2015 não guarda relação com a tese defendida pelo
recorrente, de que as instâncias administrativa e civil seriam
independentes, o que torna possível ao Poder Judiciário aplicar
sanções requeridas na petição inicial em razão do ilícito civil. Tal
circunstância atrai o óbice da Súmula 284/STF, porquanto deficiente
a fundamentação.
2. Carecem de prequestionamento a alegação de violação dos arts.
294, 303 e 304 do CPC/2015 e a tese a eles relacionada.
3. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da
questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal
indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos
legais apontados como violados. Desse modo, não tendo sido apreciada
pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de
declaração, aplicável à espécie o teor da Súmula 211/STJ.
4. A Segunda Turma do STJ já decidiu que, em que pese à orientação
fixada no julgamento do REsp 1.574.350/SC, de relatoria do Ministro
Herman Benjamin, a quantidad e ínfima de infrações cometidas por
empresa de transporte em razão de excesso de carga, como no caso dos
autos, em que foram relatadas apenas 3 (três) infrações, é
insuficiente para a admissão da presente ação civil pública.
4. "Contudo, na hipótese dos autos, consignado que a empresa
demandada sofreu apenas quatro infrações por ano em média, de modo
que esse número de infrações é manifestamente insuficiente para
evidenciar conduta antijurídica que deve ser combatida por meio de
ação pública, pois, do contrário, haverá banalização da ação civil
pública a qual não foi concebida para tratar de casos isolados que
podem ser resolvidos na esfera administrativa" (AgInt no REsp
1819218/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 3/3/2020, DJe 9/3/2020).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.