AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1740913
ID do Registro #69779d583fcb9
201801123826
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OG FERNANDES
2020-08-26
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2020-08-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. CONDUTA ANTIJURÍDICA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. 1. O conteúdo normativo dos arts. 1º da Lei n. 7.347/1985; 294, 303 e 304 do CPC/2015 não guarda relação com a tese defendida pelo recorrente, de que as instâncias administrativa e civil seriam independentes, o que torna possível ao Poder Judiciário aplicar sanções requeridas na petição inicial em razão do ilícito civil. Tal circunstância atrai o óbice da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação. 2. Carecem de prequestionamento a alegação de violação dos arts. 294, 303 e 304 do CPC/2015 e a tese a eles relacionada. 3. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Desse modo, não tendo sido apreciada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável à espécie o teor da Súmula 211/STJ. 4. A Segunda Turma do STJ já decidiu que, em que pese à orientação fixada no julgamento do REsp 1.574.350/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, a quantidad e ínfima de infrações cometidas por empresa de transporte em razão de excesso de carga, como no caso dos autos, em que foram relatadas apenas 3 (três) infrações, é insuficiente para a admissão da presente ação civil pública. 4. "Contudo, na hipótese dos autos, consignado que a empresa demandada sofreu apenas quatro infrações por ano em média, de modo que esse número de infrações é manifestamente insuficiente para evidenciar conduta antijurídica que deve ser combatida por meio de ação pública, pois, do contrário, haverá banalização da ação civil pública a qual não foi concebida para tratar de casos isolados que podem ser resolvidos na esfera administrativa" (AgInt no REsp 1819218/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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