EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1798280
ID do Registro #69779d583fa70
201900468823
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NANCY ANDRIGHI
2020-08-26
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2020-08-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. QUANTUM DEBEATUR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDAÇÃO. DISPENSABILIDADE. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO. SOBRESTAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se visa executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva de consumo ajuizada pelo IDEC em face do recorrente, autuada sob o número 1998.01.1.016798-9, que teve curso no Distrito Federal. . 2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3. Em observância à decisão proferida pelo e. STF que determinou a suspensão da tramitação das ações que discutam a interpretação do art. 16 da Lei 7.347/85 em qualquer fase em que se encontrem, o encerramento do presente julgamento deve ser sobrestado até decisão final da Corte Constitucional sobre o Tema 1.075/STF. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
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