AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1325001
ID do Registro
#69779d583f8ac
201801711136
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-08-27
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2020-08-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 833, IV, DO CPC/2015. INDISPONIBILIDADE DE BENS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. ACÓRDÃO QUE
DECIDIU EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por
Alexandre Dornelles Barrios, contra decisão que, nos autos da ação
civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo
Ministério Público Federal, determinou a indisponibilidade de bens
do réu, especificamente em relação a crédito oriundo de honorários
advocatícios. O Tribunal de origem reformou a decisão agravada,
reconhecendo a impenhorabilidade/indisponibilidade da verba
honorária, ante o seu caráter alimentar, nos termos do art. 833, IV,
do CPC/2015.
III. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência
do STJ, firmada no sentido de que "as verbas salariais, por serem
absolutamente impenhoráveis, também não podem ser objeto da medida
de indisponibilidade na Ação de Improbidade Administrativa, pois,
sendo impenhoráveis, não poderão assegurar uma futura execução"
(STJ, REsp 1.164.037/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/
acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
09/05/2014). Em igual sentido: STJ, REsp 1.797.598/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019; AgInt no REsp
1.704.379/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 10/09/2018.
IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a regra geral da
impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos
salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das
pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos
honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos
termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I)
para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem,
independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II)
para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os
valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários
mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso
concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado
percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua
família" (STJ, AgInt no REsp 1.407.062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 08/04/2019).
V. No caso, como ressaltou o acórdão recorrido, a situação não
remete à aplicação do § 2º do art. 833 do CPC/2015, uma vez que não
se está frente a pagamento de salário mensal.
VI. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.