REsp
Recurso Especial
Processo nº 1781459
ID do Registro
#69779d583f228
201803064550
-
HERMAN BENJAMIN
2020-08-21
-
2020-06-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ACÓRDÃO QUE, EM APELAÇÃO, DECLAROU A INÉPCIA DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO DECORRENTE DE FATOS NOVOS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA.
OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais com o argumento de que os réus,
ora recorridos, são herdeiros de um vereador, já falecido, do
município de Juramento, que, no exercício do cargo, recebeu
indevidamente, no ano de 1991, a importância de R$ 8.026,82 (oito
mil, vinte e seis reais e oitenta e dois centavos) atualizada até
outubro de 2011. Como, na partilha dos bens deixados pelo falecido,
cada um recebeu a importância de R$ 34.836,10 (trinta e quatro mil,
oitocentos e trinta e seis reais e dez centavos), ficam obrigados a
devolver o que foi recebido indevidamente pelo autor da herança,
sob
pena de enriquecimento ilícito.
2. A sentença julgou procedente o pedido. Por sua vez, o Tribunal
de
origem julgou "prejudicado o recurso voluntário, para cassar a
sentença e, dar pela nulidade do processo desde o início, em face
da
inépcia da petição inicial, nos termos do art. 295, I, § único, I e
II, do anterior ou art. 330, § 1°, I e III, do novo Código de
Processo Civil." (grifos no original).
3. Cinge-se a controvérsia a discutir a violação do art. 10 do
Código de Processo Civil, que veda a chamada "decisão-surpresa",
pois, no entender da parte recorrente, o Tribunal a quo não poderia
ter declarado a inépcia da inicial antes de ter-lhe facultado
manifestar-se sobre esse fundamento legal, uma vez que a questão
ainda não havia sido discutida nos autos.
4. O art. 10 do CPC/2015 deve ser interpretado cum grano salis e
com
uso da técnica hermenêutica não ampliativa, à luz do princípio da
não surpresa. Nesse sentido, "a aplicação do princípio da não
surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente
às
partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o
exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de
jure." (AgInt no REsp 1.701.258/SP, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29.10.2018).
5. Cita-se precedentes do STJ sobre o tema: "A proibição da
denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto
nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não
aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de
admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e
reiteradamente proclamados por este Tribunal. Não há, neste caso,
qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam
desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a
alegada
nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos
fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso
Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais
e
legais do apelo." (AgInt no AREsp 1.205.959/SP, Rel. Ministra
Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019); "Contudo, a
norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação
absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a
necessidade de atos processuais da realização de diligências
desnecessárias. 4. A jurisprudência do STJ já admite o caráter não
absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela
desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão
que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial.
[...] 7. Como nos casos em que não se reconhece violação do
princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de
recurso
especial, na declaração de incompetência absoluta, a
fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio,
porque é de rigor o exame da competência em função da matéria
ou
hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas
apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n.
4 da ENFAM, 'Na declaração de incompetência absoluta não se
aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.' (AgInt no
RMS 61732/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 12.12.2019)"; "Não há falar em decisão surpresa quando o
magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do
substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação
jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto,
aplicando
a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não
a
tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva
delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não
podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação." (REsp
1.755.266/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
de 20.11.2018).
6. Sob outra perspectiva, a dos fatos, citam-se os precedentes que
seguem: "O princípio da 'não surpresa', constante no art. 10 do
CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de
fundamentos
jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos
fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos (AgInt no AREsp
1.359.921/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe 21/11/2019)". (AgInt no REsp 1.833.449/PB, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.2.2020); "Não fere
o princípio da não surpresa o acórdão que, para fundamentar a
aplicação do direito à espécie, enfrenta a natureza jurídica de
contrato cujos elementos essenciais, além de não serem
incontroversos, foram descritos pela própria parte embargante".
(EDcl no REsp 1.676.623/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize,
Terceira Turma, DJe de 21.2.2019)
7. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."