RHC
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo nº 120491
ID do Registro
#69779d583ee4f
201903421480
-
LAURITA VAZ
2020-08-19
-
2020-08-04
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO
ART. 10 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUSA, RETARDAMENTO OU
OMISSÃO DE DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DESOBEDIÊNCIA A REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE,
SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE DOLO.
NECESSÁRIA INCURSÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA.
IMPOSSIBILIDADE DE A JURISDIÇÃO SUPERPOSTA ADIANTAR-SE NO EXAME DA
CONTROVÉRSIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA PARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE
COMPETÊNCIAS JUDICIAIS. TRANCAMENTO DEFINITIVO DO PROCEDIMENTO
CRIMINAL INVIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO, TOUT COURT.
DENÚNCIA QUE, TODAVIA, É LACUNOSA QUANTO ÀS FORMALIDADES REFERIDAS
PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA AÇÃO
PENAL 679/RJ, REL. MINISTRO DIAS TOFFOLI. MOTIVOS PELOS QUAIS AS
INFORMAÇÕES REQUERIDAS SÃO IMPRESCINDÍVEIS À INSTAURAÇÃO OU À
INSTRUÇÃO DE EVENTUAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO DECLINADOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo o art. 10 da Lei n. 7.347/85, constitui crime "a recusa,
o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à
propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério
Público".
2. No caso, o Parquet estadual expediu três ofícios à Secretaria de
Saúde do Município de Sirinhaém/PE, com a solicitação de informações
sobre os horários de trabalho, cumprimento da carga horária e local
de trabalho de médicos ortopedistas. A documentação e os atos
processuais constantes nos autos sugerem a falta de indicação
precisa sobre o cumprimento, por médico contratado temporariamente,
da carga horária contratual de cem horas mensais.
3. "No momento do recebimento da denúncia o standard probatório [é]
menos rigoroso" (STF, Inq 4657, Rel. Mininstro GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 11/10/2018).
4. A análise da configuração de elemento subjetivo do tipo (no caso,
o dolo) deve ser procedida no Juízo da causa principal, no decorrer
da instrução criminal. Precedentes.
5. Também não se desconhece a orientação jurisprudencial no sentido
de, "por óbice do princípio do nemo tenetur se detegere, inexistir o
dolo de desobediência da ordem se esta implicar autoincriminação ou
situação jurídica desfavorável" (STJ, RHC 85.496/BA, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/04/2019, DJe
30/04/2019). Todavia, três circunstâncias impedem que se adentre
nesse exame: 1) a premissa de que o fornecimento integral das
informações pelo Gestor deduziria inequivocamente sua
responsabilização não se mostra de verdadeira, pois não há nos autos
elementos suficientes para a conclusão de que o Recorrente omitiu-se
na sua eventual tarefa de zelar direta e individualmente pela
observância dos contratos temporários dos médicos, ou de algum modo
concorreu para que o horário não fosse integralmente cumprido; 2)
essa matéria não foi ventilada na inicial deste feito nem debatida
pelo Tribunal Recorrido, motivo pelo qual esse exame
consubstanciaria supressão de instância; e 3) a detida análise dos
elementos subjetivos da conduta, no caso, constitui atribuição da
instância prima.
6. Avaliar antecipadamente se os elementos requisitados constituem
ou não dados técnicos usurparia atribuição da Justiça ordinária,
pois conforme já definiu a Segunda Turma da Suprema Corte, "avançar
nas alegações postas na impetração, sobre a utilidade ou não dos
documentos requisitados para fins de instruir a ação civil pública
pelo Órgão Ministerial, e acerca da correta destinação dos dados
solicitados - se concernentes a direitos difusos, coletivos ou
individuais homogêneos -, revela-se inviável nesta ação
constitucional, por pressuporem o indevido revolvimento de fatos e
provas da causa" (RHC 125.336-AgR, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI,
julgado em 18/11/2016, DJe 30/11/2016).
7. Não é tarefa da jurisdição superposta adiantar-se na apreciação
da causa, sob pena de violação da partição constitucional de
competências judiciais. Apenas poderia ser diferente se houvesse a
completa ausência de indicação de elementos mínimos de autoria e
materialidade a lastrearem a justa causa - o que constituiria outra
conjuntura, diversa da análise do fundo da controvérsia. Por isso a
reticência da jurisprudência, categórica em prescrever que "o
trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida
excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta
atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da
punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos
de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC 170.355 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/05/2019,
DJe 30/05/2019) - o que não é a hipótese.
8. Conjuntura que impede esta Corte de determinar o trancamento
definitivo do procedimento criminal. Inviabilidade da pretendida
absolvição, tout court. 9. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da AP 679/RJ, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
estabeleceu que, na denúncia em que se imputa o cometimento do crime
previsto no art. 10 da Lei n. 7.347/85, é indispensável que órgão
acusador a) teça esclarecimentos "sobre a instauração de ações civis
públicas sobre os temas versados nos ofícios cujas informações
técnicas foram omitidas", e b) refira-se à "imprescindibilidade das
informações técnicas omitidas para os inquéritos civis para os quais
foram requeridas as informações" - ônus do qual o Ministério Público
Estadual não se desincumbiu na hipótese.
10. Não há na peça acusatória quaisquer referências a instauração de
inquérito civil ou de outro procedimento investigatório, seja do
Ministério Público estadual, seja de outro legitimado para a
propositura de ação civil pública.
11. Não basta o Ministério Público estadual tão somente aduzir a
falta de precisão ou de maior detalhamento sobre a escala de
trabalho do médico nas respostas do Gestor/Recorrente, mas
esclarecer especificamente qual informação alegadamente lacunosa
seria indispensável para virtual ação civil, por se tratar a
imprescindibilidade dos dados técnicos de finalidade específica
referida no art. 10 da Lei n. 7.347/85.
12. Embora não se discuta que o conceito referido nesse tipo é
aberto, há substancial diferença entre o que são elementos úteis e
elementos necessários. E, no presente caso, se no próprio acórdão
ora impugnado concluiu-se que o cumprimento da jornada não foi
esclarecido pelo Recorrente, deduz-se que o Parquet narrou em sua
exordial omissão de informações que seriam meramente convenientes,
mas não essenciais à viabilidade de um procedimento cível. Por outro
lado, se de fato ocorre na espécie motivo que justifica a
imprescindibilidade dos dados, é dever do Acusador explicitá-lo.
13. Não se está a excluir, aprioristicamente, a possibilidade de
prática de improbidade por parte do Agente Público, ou do
profissional de saúde temporariamente contratado - juízo que, a
propósito, deve ser procedido na seara cível competente.
Igualmente, não se está a afirmar que a conduta do Recorrente é
criminalmente atípica. As únicas constatações ora consignadas são as
de que a narrativa da exordial acusatória não fundamenta validamente
a necessidade substancial dos dados, nem a que ações cíveis eles
concretamente visariam a instruir.
14. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido, para
trancar a ação penal n. 0000163-73.2018.8.17.1400, em razão da
inépcia da denúncia, sem prejuízo, todavia, do ocasional
oferecimento de nova peça acusatória que observe integralmente os
requisitos referidos pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte no
julgamento da AP 679/RJ, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.