RHC

Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Processo nº 120491
ID do Registro #69779d583ee4f
201903421480
-
LAURITA VAZ
2020-08-19
-
2020-08-04
Não categorizado

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 10 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO DE DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOBEDIÊNCIA A REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSÁRIA INCURSÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE A JURISDIÇÃO SUPERPOSTA ADIANTAR-SE NO EXAME DA CONTROVÉRSIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA PARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS JUDICIAIS. TRANCAMENTO DEFINITIVO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INVIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO, TOUT COURT. DENÚNCIA QUE, TODAVIA, É LACUNOSA QUANTO ÀS FORMALIDADES REFERIDAS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL 679/RJ, REL. MINISTRO DIAS TOFFOLI. MOTIVOS PELOS QUAIS AS INFORMAÇÕES REQUERIDAS SÃO IMPRESCINDÍVEIS À INSTAURAÇÃO OU À INSTRUÇÃO DE EVENTUAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO DECLINADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o art. 10 da Lei n. 7.347/85, constitui crime "a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público". 2. No caso, o Parquet estadual expediu três ofícios à Secretaria de Saúde do Município de Sirinhaém/PE, com a solicitação de informações sobre os horários de trabalho, cumprimento da carga horária e local de trabalho de médicos ortopedistas. A documentação e os atos processuais constantes nos autos sugerem a falta de indicação precisa sobre o cumprimento, por médico contratado temporariamente, da carga horária contratual de cem horas mensais. 3. "No momento do recebimento da denúncia o standard probatório [é] menos rigoroso" (STF, Inq 4657, Rel. Mininstro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 11/10/2018). 4. A análise da configuração de elemento subjetivo do tipo (no caso, o dolo) deve ser procedida no Juízo da causa principal, no decorrer da instrução criminal. Precedentes. 5. Também não se desconhece a orientação jurisprudencial no sentido de, "por óbice do princípio do nemo tenetur se detegere, inexistir o dolo de desobediência da ordem se esta implicar autoincriminação ou situação jurídica desfavorável" (STJ, RHC 85.496/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019). Todavia, três circunstâncias impedem que se adentre nesse exame: 1) a premissa de que o fornecimento integral das informações pelo Gestor deduziria inequivocamente sua responsabilização não se mostra de verdadeira, pois não há nos autos elementos suficientes para a conclusão de que o Recorrente omitiu-se na sua eventual tarefa de zelar direta e individualmente pela observância dos contratos temporários dos médicos, ou de algum modo concorreu para que o horário não fosse integralmente cumprido; 2) essa matéria não foi ventilada na inicial deste feito nem debatida pelo Tribunal Recorrido, motivo pelo qual esse exame consubstanciaria supressão de instância; e 3) a detida análise dos elementos subjetivos da conduta, no caso, constitui atribuição da instância prima. 6. Avaliar antecipadamente se os elementos requisitados constituem ou não dados técnicos usurparia atribuição da Justiça ordinária, pois conforme já definiu a Segunda Turma da Suprema Corte, "avançar nas alegações postas na impetração, sobre a utilidade ou não dos documentos requisitados para fins de instruir a ação civil pública pelo Órgão Ministerial, e acerca da correta destinação dos dados solicitados - se concernentes a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos -, revela-se inviável nesta ação constitucional, por pressuporem o indevido revolvimento de fatos e provas da causa" (RHC 125.336-AgR, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em 18/11/2016, DJe 30/11/2016). 7. Não é tarefa da jurisdição superposta adiantar-se na apreciação da causa, sob pena de violação da partição constitucional de competências judiciais. Apenas poderia ser diferente se houvesse a completa ausência de indicação de elementos mínimos de autoria e materialidade a lastrearem a justa causa - o que constituiria outra conjuntura, diversa da análise do fundo da controvérsia. Por isso a reticência da jurisprudência, categórica em prescrever que "o trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC 170.355 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/05/2019, DJe 30/05/2019) - o que não é a hipótese. 8. Conjuntura que impede esta Corte de determinar o trancamento definitivo do procedimento criminal. Inviabilidade da pretendida absolvição, tout court. 9. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AP 679/RJ, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, estabeleceu que, na denúncia em que se imputa o cometimento do crime previsto no art. 10 da Lei n. 7.347/85, é indispensável que órgão acusador a) teça esclarecimentos "sobre a instauração de ações civis públicas sobre os temas versados nos ofícios cujas informações técnicas foram omitidas", e b) refira-se à "imprescindibilidade das informações técnicas omitidas para os inquéritos civis para os quais foram requeridas as informações" - ônus do qual o Ministério Público Estadual não se desincumbiu na hipótese. 10. Não há na peça acusatória quaisquer referências a instauração de inquérito civil ou de outro procedimento investigatório, seja do Ministério Público estadual, seja de outro legitimado para a propositura de ação civil pública. 11. Não basta o Ministério Público estadual tão somente aduzir a falta de precisão ou de maior detalhamento sobre a escala de trabalho do médico nas respostas do Gestor/Recorrente, mas esclarecer especificamente qual informação alegadamente lacunosa seria indispensável para virtual ação civil, por se tratar a imprescindibilidade dos dados técnicos de finalidade específica referida no art. 10 da Lei n. 7.347/85. 12. Embora não se discuta que o conceito referido nesse tipo é aberto, há substancial diferença entre o que são elementos úteis e elementos necessários. E, no presente caso, se no próprio acórdão ora impugnado concluiu-se que o cumprimento da jornada não foi esclarecido pelo Recorrente, deduz-se que o Parquet narrou em sua exordial omissão de informações que seriam meramente convenientes, mas não essenciais à viabilidade de um procedimento cível. Por outro lado, se de fato ocorre na espécie motivo que justifica a imprescindibilidade dos dados, é dever do Acusador explicitá-lo. 13. Não se está a excluir, aprioristicamente, a possibilidade de prática de improbidade por parte do Agente Público, ou do profissional de saúde temporariamente contratado - juízo que, a propósito, deve ser procedido na seara cível competente. Igualmente, não se está a afirmar que a conduta do Recorrente é criminalmente atípica. As únicas constatações ora consignadas são as de que a narrativa da exordial acusatória não fundamenta validamente a necessidade substancial dos dados, nem a que ações cíveis eles concretamente visariam a instruir. 14. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido, para trancar a ação penal n. 0000163-73.2018.8.17.1400, em razão da inépcia da denúncia, sem prejuízo, todavia, do ocasional oferecimento de nova peça acusatória que observe integralmente os requisitos referidos pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte no julgamento da AP 679/RJ, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Voltar para Lista