REsp
Recurso Especial
Processo nº 1567123
ID do Registro
#69779d583e9f7
201502896820
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-28
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2016-06-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 6º, I E VII, DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. JOGO DE AZAR ILEGAL.
BINGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. DANO IN RE
IPSA.
1. Cuida-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público
Federal visando à condenação dos réus na obrigação de não
desenvolver atividade de bingo e no pagamento de indenização por
dano moral coletivo.
2. O art. 6º do CDC traz como direitos básicos do consumidor: "(...)
I - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos" (inciso I) e a "prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou
difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica
aos necessitados" (inciso VII).
3. Na hipótese dos autos, patente a necessidade de correção de lesão
supraindividual às relações de consumo, no que resulta transcender
o dano em questão aos interesses individuais dos frequentadores de
bingo ilegal. Exploração comercial de atividade ilícita configura,
em si mesma, dano moral coletivo (cf., no mesmo sentido, REsp
1.509.923/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
22/10/2015).
4. No Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil é
objetiva e solidária. O dano moral coletivo não depende de prova da
dor, do sofrimento ou do abalo psicológico. Demonstrá-los, embora
possível, em tese, na esfera individual, é completamente inviável no
campo dos interesses difusos e coletivos, razão pela qual
dispensado, principalmente quando incontestável a ilegalidade da
atividade econômica ou da prática comercial em questão. Trata-se,
portanto, de dano in re ipsa (REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/6/2015; REsp
1.057.274/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de
26/2/2010).
5. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.