AIEDARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1506083
ID do Registro #69779d583e5a5
201901416612
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-08-31
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2020-08-24
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACP POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEFERIMENTO, PELO TJ/SP, DA POSTULAÇÃO DE MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS. ALEGAÇÃO, NO APELO RARO, DE QUE A CORTE BANDEIRANTE NÃO IDENTIFICOU A ALTA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELO ÓRGÃO ACUSADOR. O TRIBUNAL DE ORIGEM, CONFORME O QUADRO EMPÍRICO ESTABILIZADO NOS AUTOS, AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ FALAR EM EXCLUSÃO DO BLOQUEIO PATRIMONIAL ACAUTELATÓRIO NA ACP. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 7o. DA LEI DE IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO DA PARTE IMPLICADA DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se estão presentes ou não, no caso, os requisitos materiais e processuais para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens da parte demandada na ACP por supostos atos de improbidade administrativa. 2. Sobre o tema, dispõe o art. 7o., parág. único da Lei 8.429/1992, que a indisponibilidade de bens recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. 3. Em interpretação ao referido dispositivo, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7o. da Lei 8.429/1992, bastando a demonstração do fumus boni juris, que consiste em indícios de atos ímprobos (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/acórdão Min. OG FERNANDES, DJe 19.9.2014). 4. Muito embora a parte insurgente alegue que o feito de origem ainda não conte com a devida fundamentação quanto aos tópicos da indicação da aparência do bom direito e da necessidade da medida de disponibilização de informações fiscais do réu, é de se assinalar que a Corte de origem atestou a ocorrência da plausibilidade do direito alegado ? consistente em possível prática de atos ímprobos ? para além da afirmação acerca do perigo da demora presumido, que dispensa a comprovação de atos dilapidatórios, tópico ao qual este Relator manifesta sua ressalva de entendimento. 5. Na presente demanda, a Corte Bandeirante registrou que a medida constritiva era necessária, ao aduzir que a ação civil pública foi proposta em razão da suspeita de ilegalidades na contratação, durante a gestão do agravante [Secretário de Educação de Cosmópolis/SP], de empresa para prestação de serviços de locação de equipamentos de informática em escolas municipais, as quais consistiriam na inserção de cláusulas restritivas no edital; alteração indevida do valor inicialmente previsto; e prorrogações com reajustes excessivos, que conduziram ao aumento em percentual próximo a 45% sobre o preço inicialmente contratado. Firmam-se estes indícios em elementos colhidos em inquérito civil e relatório do Tribunal de Contas do Estado (fls. 167). 6. Por essa razão, não houve violação alguma dos dispositivos da lei processual referentes à fundamentação das decisões judiciais quanto ao bloqueio patrimonial cautelar, uma vez que as Instâncias Ordinárias apontaram a existência da fumaça do bom direito e do perigo da demora, razão pela qual é autorizada legalmente a medida garantidora de eficácia útil de eventual sentença condenatória, no caso, a indisponibilização patrimonial da parte implicada. 7. Agravo Interno do Implicado desprovido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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