AIEDARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1506083
ID do Registro
#69779d583e5a5
201901416612
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-08-31
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2020-08-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACP POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DEFERIMENTO, PELO TJ/SP, DA POSTULAÇÃO DE MEDIDA DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS. ALEGAÇÃO, NO APELO RARO, DE QUE
A CORTE BANDEIRANTE NÃO IDENTIFICOU A ALTA PLAUSIBILIDADE DO
DIREITO ALEGADO PELO ÓRGÃO ACUSADOR. O TRIBUNAL DE ORIGEM, CONFORME
O QUADRO EMPÍRICO ESTABILIZADO NOS AUTOS, AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE, MOTIVO PELO QUAL
NÃO HÁ FALAR EM EXCLUSÃO DO BLOQUEIO PATRIMONIAL ACAUTELATÓRIO NA
ACP. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 7o. DA LEI DE IMPROBIDADE.
AGRAVO INTERNO DA PARTE IMPLICADA DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se estão presentes ou não,
no caso, os requisitos materiais e processuais para o deferimento da
medida de indisponibilidade de bens da parte demandada na ACP por
supostos atos de improbidade administrativa.
2. Sobre o tema, dispõe o art. 7o., parág. único da Lei 8.429/1992,
que a indisponibilidade de bens recairá sobre bens que assegurem o
integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial
resultante do enriquecimento ilícito.
3. Em interpretação ao referido dispositivo, esta Corte Superior
firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de
bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração
de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a
configuração do periculum in mora, o qual está implícito ao comando
normativo do art. 7o. da Lei 8.429/1992, bastando a demonstração do
fumus boni juris, que consiste em indícios de atos ímprobos (REsp.
1.366.721/BA, Rel. p/acórdão Min. OG FERNANDES, DJe 19.9.2014).
4. Muito embora a parte insurgente alegue que o feito de origem
ainda não conte com a devida fundamentação quanto aos tópicos da
indicação da aparência do bom direito e da necessidade da medida de
disponibilização de informações fiscais do réu, é de se assinalar
que a Corte de origem atestou a ocorrência da plausibilidade do
direito alegado ? consistente em possível prática de atos ímprobos ?
para além da afirmação acerca do perigo da demora presumido, que
dispensa a comprovação de atos dilapidatórios, tópico ao qual este
Relator manifesta sua ressalva de entendimento.
5. Na presente demanda, a Corte Bandeirante registrou que a medida
constritiva era necessária, ao aduzir que a ação civil pública foi
proposta em razão da suspeita de ilegalidades na contratação,
durante a gestão do agravante [Secretário de Educação de
Cosmópolis/SP], de empresa para prestação de serviços de locação de
equipamentos de informática em escolas municipais, as quais
consistiriam na inserção de cláusulas restritivas no edital;
alteração indevida do valor inicialmente previsto; e prorrogações
com reajustes excessivos, que conduziram ao aumento em percentual
próximo a 45% sobre o preço inicialmente contratado. Firmam-se estes
indícios em elementos colhidos em inquérito civil e relatório do
Tribunal de Contas do Estado (fls. 167).
6. Por essa razão, não houve violação alguma dos dispositivos da lei
processual referentes à fundamentação das decisões judiciais quanto
ao bloqueio patrimonial cautelar, uma vez que as Instâncias
Ordinárias apontaram a existência da fumaça do bom direito e do
perigo da demora, razão pela qual é autorizada legalmente a medida
garantidora de eficácia útil de eventual sentença condenatória, no
caso, a indisponibilização patrimonial da parte implicada.
7. Agravo Interno do Implicado desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.