AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1614656
ID do Registro
#69779d583e2f5
201601878225
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SÉRGIO KUKINA
2020-08-31
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2020-08-24
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 499, § 1º, DO CPC/73. DISCUSSÃO
ACERCA DA NATUREZA DA INTERVENÇÃO DO SINDICATO AGRAVANTE. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, a Associação Nacional de Defesa e Informação do
Consumidor - ANDICOM ajuizou Ação Civil Pública contra a Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL, cujo objetivo é a condenação
da ré a dar publicidade a todos os Procedimentos de Apuração de
Descumprimento de Obrigação - PADOs que perante ela tramitam, a
indenização por dano moral coletivo e a responsabilização cível da
Agência, pelo não cumprimento dos prazos do processo administrativo
previstos em seu regimento interno.
2. A Corte de origem não reconheceu a condição de terceiro
prejudicado do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de
Serviço Móvel Celular e Pessoal - SINDITELEBRASIL para intervir no
feito, e consignou que "A obrigação de dar acesso à informação e de
agir com transparência no exercício da atividade fiscalizatória não
é exigida das empresas de telefonia, nada sendo pedido em relação a
elas nesta ação, e nenhuma obrigação está sendo a elas imputada"
(fl. 993).
3. Na hipótese vertente, a alteração da conclusão adotada pelo
Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, a
fim de aferir se a intervenção do Sindicato recorrente se deu na
condição de terceiro prejudicado, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
A Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram
com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Gurgel de Faria.