AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1614656
ID do Registro #69779d583e2f5
201601878225
-
SÉRGIO KUKINA
2020-08-31
-
2020-08-24
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 499, § 1º, DO CPC/73. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA INTERVENÇÃO DO SINDICATO AGRAVANTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, a Associação Nacional de Defesa e Informação do Consumidor - ANDICOM ajuizou Ação Civil Pública contra a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, cujo objetivo é a condenação da ré a dar publicidade a todos os Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigação - PADOs que perante ela tramitam, a indenização por dano moral coletivo e a responsabilização cível da Agência, pelo não cumprimento dos prazos do processo administrativo previstos em seu regimento interno. 2. A Corte de origem não reconheceu a condição de terceiro prejudicado do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal - SINDITELEBRASIL para intervir no feito, e consignou que "A obrigação de dar acesso à informação e de agir com transparência no exercício da atividade fiscalizatória não é exigida das empresas de telefonia, nada sendo pedido em relação a elas nesta ação, e nenhuma obrigação está sendo a elas imputada" (fl. 993). 3. Na hipótese vertente, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a intervenção do Sindicato recorrente se deu na condição de terceiro prejudicado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

A Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Voltar para Lista