REsp
Recurso Especial
Processo nº 1617219
ID do Registro
#69779d583e146
201601992822
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-31
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2017-02-02
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. DANOS CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º,
VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 E DO ART. 3º DA LEI 7.347/1985.
CONDENAÇÃO DOS REÚS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de
obter recuperação da Área de Preservação Permanente degradada e
condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados aos
interesses difusos. O Tribunal a quo entendeu que não é possível
cumular as obrigações de recompor e de indenizar.
2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da
viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/1985 e da Lei 6.938/1981, de
cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar.
Precedentes do STJ.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que, quando a Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público for julgada procedente, descabe condenar a parte
vencida em honorários advocatícios. Ressalvado o ponto de vista do
Relator.
4. Recurso Especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."