REsp

Recurso Especial

Processo nº 1617219
ID do Registro #69779d583e146
201601992822
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-31
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2017-02-02
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANOS CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 E DO ART. 3º DA LEI 7.347/1985. CONDENAÇÃO DOS REÚS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter recuperação da Área de Preservação Permanente degradada e condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados aos interesses difusos. O Tribunal a quo entendeu que não é possível cumular as obrigações de recompor e de indenizar. 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/1985 e da Lei 6.938/1981, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar. Precedentes do STJ. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público for julgada procedente, descabe condenar a parte vencida em honorários advocatícios. Ressalvado o ponto de vista do Relator. 4. Recurso Especial parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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