REsp
Recurso Especial
Processo nº 1661859
ID do Registro
#69779d583dfb3
201601825248
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-31
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2017-10-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO. RECURSOS
HÍDRICOS. LANÇAMENTO DE EFLUENTES INDUSTRIAIS, SEM TRATAMENTO, NO
CURSO D'ÁGUA E NO SOLO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO IN INTEGRUM. ARTS.
4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 E ART. 3º DA LEI 7.347/1985.
ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO
PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL.
1. Os autos cuidam de Ação Civil Pública proposta com o fito de
obter responsabilização por danos ambientais causados pelo
lançamento de efluentes industriais, sem tratamento, em curso d'água
e no solo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou
provado o dano ambiental; porém julgou improcedente o pedido
indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual.
2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade,
no âmbito da Lei 7.347/1985 e da Lei 6.938/1981, de cumulação de
obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar.
3. Adotado pelo Direito Ambiental brasileiro (arts. 4°, inciso VII,
e 14, § 1°, da Lei 6.938/1981), o princípio da reparação in integrum
deságua na exigência da compreensão a mais ampla possível da
responsabilidade civil, possibilitando a cumulação do dever de
recuperar o bem atingido ao seu estado natural anterior (= prestação
in natura) com o dever de indenizar prejuízos, inclusive o moral
coletivo (= prestação pecuniária), mesmo que por estimativa.
Reparação integral também pressupõe observar com atenção a função
punitiva e inibitória da responsabilidade civil, de modo a afastar
perigosa impressão, real ou imaginária, de que a degradação
ambiental compensa, social e financeiramente.
4. Recurso Especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."