REsp

Recurso Especial

Processo nº 1683004
ID do Registro #69779d583ddf3
201701481538
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-31
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2017-11-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. DIREITO URBANÍSTICO. ART. 40 DA LEI 6.766/1999. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. FAMÍLIAS RESIDENTES EM ÁREA DE RISCO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DANOS AMBIENTAIS. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual, ora recorrido, contra o Município de Guarulhos, ora recorrente, "visando regularização ou desfazimento, com conseqüente reparação dos danos ambientais e urbanísticos de área de risco com ocupações humanas." (fl. 236). O Juiz do primeiro grau julgou procedente o pedido. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação. 2. Padrões e posturas urbanísticos de ordenamento do território devem ser fielmente respeitados por todos, inclusive pela Administração, cabendo-lhe, em acréscimo, dever vinculado de fiscalizar o respeito às prescrições normativas, punir infratores e, solidariamente em execução subsidária, reparar eventuais danos materiais e morais causados, ressalvado seu direito de regresso. A jurisprudência do STJ é firme no sentido "de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária." (REsp 447.433/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 22/6/2006, p. 178). 3. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
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