REsp
Recurso Especial
Processo nº 1683004
ID do Registro
#69779d583ddf3
201701481538
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-31
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2017-11-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. DIREITO URBANÍSTICO. ART. 40 DA LEI
6.766/1999. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
FAMÍLIAS RESIDENTES EM ÁREA DE RISCO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DANOS
AMBIENTAIS. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público estadual, ora recorrido, contra o Município de
Guarulhos, ora recorrente, "visando regularização ou desfazimento,
com conseqüente reparação dos danos ambientais e urbanísticos de
área de risco com ocupações humanas." (fl. 236). O Juiz do primeiro
grau julgou procedente o pedido. O Tribunal a quo negou provimento à
Apelação.
2. Padrões e posturas urbanísticos de ordenamento do território
devem ser fielmente respeitados por todos, inclusive pela
Administração, cabendo-lhe, em acréscimo, dever vinculado de
fiscalizar o respeito às prescrições normativas, punir infratores e,
solidariamente em execução subsidária, reparar eventuais danos
materiais e morais causados, ressalvado seu direito de regresso. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido "de que o Município tem o
poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento
irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do
solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária."
(REsp 447.433/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ
de 22/6/2006, p. 178).
3. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."