REsp

Recurso Especial

Processo nº 1549459
ID do Registro #69779d583da4a
201500917207
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HERMAN BENJAMIN
2020-09-01
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2017-05-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º, CAPUT, DA LEI DE PROTEÇÃO À FAUNA (LEI 5.197/1967). ART. 20, CAPUT, DA CONVENÇÃO SOBRE COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DA FLORA E FAUNA SILVESTRES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO (CITES). USO DE CHIMPANZÉ EM ANÚNCIO COMERCIAL. PUBLICIDADE ABUSIVA EM TESE. ART. 37, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990). 1. Cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ibama contra a Pepsico com o escopo de condená-la a obrigação de não fazer e ao pagamento de indenização por danos ambientais em razão de ter feito campanha publicitária na televisão "na qual dois chimpanzés ingeriam, durante seis semanas, os refrigerantes coca cola e pepsi cola, sendo que, ao final da experiência, o que ingeriu pepsi cola aparecia dirigindo um carro em uma praia, acompanhado de várias mulheres. Posteriormente, veiculou a pepsico novo vídeo, no qual o chimpanzé aparecia sambando, novamente rodeado de mulheres". 2. Na Lei de Proteção à Fauna (Lei 5.197/1967), a expressão animais "que vivem naturalmente fora do cativeiro" (art. 1º, caput) inclui tanto os que se acham em liberdade, como aqueles que, devendo permanecer livres, estão ilegalmente aprisionados fora de seu habitat. Ademais, cumpre lembrar que, consoante o art. 35, § 2º, do mesmo estatuto, os meios de comunicação, tanto mais os que operam sob regime de concessão, têm o dever de informar e educar sua audiência, particularmente crianças e adolescentes, sobre a importância da proteção da fauna, exatamente o oposto de anúncios comerciais que, mesmo sem envolverem maus-tratos, desinformam e deseducam ao humanizar animais silvestres e banalizar sua guarda e exploração, uso impróprio que incita desejos de posse e, assim, pode estimular o tráfico nacional e internacional. Realce-se que a prova de procedência lícita incumbe a quem detém a guarda do animal, constatação cabal sempre de rigor até porque "os exemplares vivos pertencentes à fauna silvestre exótica, que tenham ingressado no País ou que tenha sido tentado seu ingresso sem Licença ou Certificado CITES, deverão ser devolvidos ao país exportador" (art. 20, caput, da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, da qual o Brasil é signatário). 2. Nos termos do art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em tese caracteriza publicidade abusiva - que "desrespeita valores ambientais" - o uso em anúncio comercial de animal ameaçado de extinção, integrante do Anexo I da CITES, indiferente que seja da fauna brasileira ou exótica, ou criado em cativeiro. Todavia, a afronta à Lei 8.078/1990 não pode, in casu, ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o dispositivo legal invocado, que nem sequer foi objeto da Apelação. Incide, assim, a Súmula 211/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, conhecendo em parte do recurso e, nessa parte, negando-lhe provimento, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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