AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1524045
ID do Registro
#69779d583d35c
201500721404
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-27
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2016-11-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS.
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO.
1. A Funai defende ser impertinente a fixação de prazo, pelo Poder
Judiciário, para a finalização de procedimento administrativo de
demarcação de terras indígenas.
2. "A demarcação de terras indígenas é precedida de processo
administrativo, por intermédio do qual são realizados diversos
estudos de natureza etno-histórica, antropológica, sociológica,
jurídica, cartográfica e ambiental, necessários à comprovação de que
a área a ser demarcada constitui terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios. Trata-se, como se vê, de procedimento de alta
complexidade, que demanda considerável quantidade de tempo e
recursos diversos para atingir os seus objetivos. Entretanto, as
autoridades envolvidas no processo de demarcação, conquanto não
estejam estritamente vinculadas aos prazos definidos na referida
norma, não podem permitir que o excesso de tempo para o seu desfecho
acabe por restringir o direito que se busca assegurar." (REsp
1.114.012/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de
1º/12/2009).
3. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."