REsp
Recurso Especial
Processo nº 1824180
ID do Registro
#69779d583d187
201901915349
-
HERMAN BENJAMIN
2020-08-26
-
2019-12-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO COMPROVADA. EFICÁCIA
EXPANSIVO-SUBJETIVA DO RECURSO. EXTENSÃO AOS LITISCONSORTES.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de Improbidade
Administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra Pedro
Leandro Neto, Claudenor Lopes Duarte, João Ary da Costa Mendonça,
Túlio Luciano Aquino de Sousa e Jocélio de Araújo Viana, em razão de
irregularidades na aplicação de verbas repassadas ao Município de
Cariús/CE, decorrentes do Convênio 30.000/2007, celebrado entre o
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e a
municipalidade, cuja finalidade era a ampliação de barragem e
construção de barragem auxiliar em comunidades localizadas no
referido município.
2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região concluiu que não foi
comprovada a existência de improbidade administrativa e deu
provimento aos recursos para julgar improcedente a ação.
3. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
4. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou (fl. 634,
e-STJ): "O conjunto de fatos e dados, embrenhados nos autos, não
permitem concluir pela presença de conduta marcada pela improbidade,
mas de uma série de equívocos que tiveram seu berço no projeto
elaborado pelo Município de Cariús, de modo que, como a instrução
não foi realizada, não se debruçando a r. sentença sobre as
justificativas apresentadas pela empresa construtora, tampouco
valorizando o laudo, em cópia, de f. 501-506, não se enxerga outra
solução senão a de dar guarida aos apelos".
5. Considerando que o fundamento invocado nas Apelações ?
inexistência de ato de improbidade ? não é de natureza
personalíssima, o acolhimento do referido argumento deve
necessariamente ser estendido aos demais réus que não apelaram, ante
o efeito expansivo do recurso, previsto no artigo 1005, caput, do
CPC/2015. No mesmo sentido: REsp 1.724.421/MT, Rel. Ministro Sérgio
kukina, Primeira Turma, DJe 25/5/2018; REsp 1.426.975/ES, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região),
Primeira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.367.969/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/8/2014; REsp 1.447.237/MG,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
9/3/2015; REsp 1.466.673/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 25/11/2014.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao
recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática
e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do
relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses
requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e
art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com
base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
7. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."