REsp
Recurso Especial
Processo nº 1213046
ID do Registro
#69779d583ceed
201001693499
-
HERMAN BENJAMIN
2020-08-25
-
2016-10-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. INEXISTÊNCIA DE
LICENÇA AMBIENTAL. ICMBIO. AUSÊNCIA DE DANOS. PRINCÍPIO DA
PREVENÇÃO. PARQUE NACIONAL DA CHAPADA DOS GUIMARÃES. CENTRO DE
VISITANTES DA CACHOEIRA "VÉU DE NOIVA". POSSIBILIDADE DE O PODER
JUDICIÁRIO EXAMINAR O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso e o Município de
Chapada dos Guimarães propuseram Ação Civil Pública contra o Ibama,
impugnando a implantação de "Centro de Orientação e Informação"
("Centro de Visitantes") no Parque Nacional da Chapada dos
Guimarães, nas proximidades da cachoeira "Véu de Noiva".
DESNECESSIDADE DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL
2. O Parque Nacional da Chapada dos Guimarães foi alvo da ocupação
de grileiros e posseiros, que destruíram veredas e vegetação das
margens dos rios, represaram cursos d'água e desmataram grandes
áreas em seu interior. Em decorrência dessas agressões foi
construído o Centro de Orientação e Informação, em caráter
emergencial, sobretudo para garantir a fiscalização dessa notável
Unidade de Conservação.
3. A construção, in casu, destinada a salvaguardar o próprio
Parque,
não apresenta potencial de dano que exija a elaboração de Estudo
Prévio de Impacto Ambiental. Ademais, a construção foi precedida de
estudo técnico do Instituto Matogrossense de Engenharia de
Avaliações e Perícias, que constatou a sua viabilidade no local. A
legislação florestal admite obra ou construção em Área de
Preservação Permanente, desde que de "utilidade pública" ou
"interesse social".
OBRIGATORIEDADE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
4. Na hipótese dos autos, embora seja evidente o "interesse
público"
da intervenção, toda atividade potencialmente danosa ao meio
ambiente necessita de regular licenciamento ambiental. A licença
ambiental, mesmo em empreendimento público a cargo do próprio órgão
ambiental, não pode ser implícita.
5. De rigor, então, a declaração da desnecessidade de elaboração de
Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA,
devendo o órgão ambiental, no entanto, providenciar a respectiva
Licença Ambiental do empreendimento
6. Recurso Especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dr(a). GUSTAVO LEONARDO MAIA PEREIRA(Procurador Federal), pela parte
RECORRENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
Dr(a). MARIO LUZ BONSAGLIA, pela parte RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL"