REsp

Recurso Especial

Processo nº 1213046
ID do Registro #69779d583ceed
201001693499
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-25
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2016-10-06
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. ICMBIO. AUSÊNCIA DE DANOS. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. PARQUE NACIONAL DA CHAPADA DOS GUIMARÃES. CENTRO DE VISITANTES DA CACHOEIRA "VÉU DE NOIVA". POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO EXAMINAR O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso e o Município de Chapada dos Guimarães propuseram Ação Civil Pública contra o Ibama, impugnando a implantação de "Centro de Orientação e Informação" ("Centro de Visitantes") no Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, nas proximidades da cachoeira "Véu de Noiva". DESNECESSIDADE DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL 2. O Parque Nacional da Chapada dos Guimarães foi alvo da ocupação de grileiros e posseiros, que destruíram veredas e vegetação das margens dos rios, represaram cursos d'água e desmataram grandes áreas em seu interior. Em decorrência dessas agressões foi construído o Centro de Orientação e Informação, em caráter emergencial, sobretudo para garantir a fiscalização dessa notável Unidade de Conservação. 3. A construção, in casu, destinada a salvaguardar o próprio Parque, não apresenta potencial de dano que exija a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental. Ademais, a construção foi precedida de estudo técnico do Instituto Matogrossense de Engenharia de Avaliações e Perícias, que constatou a sua viabilidade no local. A legislação florestal admite obra ou construção em Área de Preservação Permanente, desde que de "utilidade pública" ou "interesse social". OBRIGATORIEDADE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 4. Na hipótese dos autos, embora seja evidente o "interesse público" da intervenção, toda atividade potencialmente danosa ao meio ambiente necessita de regular licenciamento ambiental. A licença ambiental, mesmo em empreendimento público a cargo do próprio órgão ambiental, não pode ser implícita. 5. De rigor, então, a declaração da desnecessidade de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, devendo o órgão ambiental, no entanto, providenciar a respectiva Licença Ambiental do empreendimento 6. Recurso Especial parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Dr(a). GUSTAVO LEONARDO MAIA PEREIRA(Procurador Federal), pela parte RECORRENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE Dr(a). MARIO LUZ BONSAGLIA, pela parte RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL"
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