AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1647360
ID do Registro #69779d583ccee
201700041045
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-08-27
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2020-08-24
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSESSORAMENTO EM LIBRAS PARA CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS QUE LEVARAM A CORTE REGIONAL A FIXAR A PENALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pelo Ministério Público Estadual contra o Estado de Mato Grosso, para que disponibilize, nas escolas estaduais de Alta Floresta-MT, o assessoramento técnico especializado em LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais) às crianças e aos adolescentes portadores de necessidades especiais. 3. Ao analisar a controvérsia, o TJ/MG manteve a multa diária arbitrada na sentença e a reformou apenas para reduzi-la para o valor de R$ 500,00 diários, e firmar o teto máximo em R$ 500.000,00. 4. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 537 do Código Fux para a fixação da multa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Com relação aos honorários advocatícios recursais, estes devem ser afastados uma vez que não há arbitramento das sucumbências por se tratar de Ação Civil Pública manejado pelo Presentante Ministerial. 6. Agravo Interno do Ente Estatal parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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