AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1647360
ID do Registro
#69779d583ccee
201700041045
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-08-27
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2020-08-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSESSORAMENTO EM LIBRAS PARA CRIANÇA
COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO
JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS QUE LEVARAM A CORTE
REGIONAL A FIXAR A PENALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS
AFASTADOS. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo
3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento
no
Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na
forma do novo Código.
2. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, proposta pelo Ministério Público
Estadual contra o Estado de Mato Grosso, para que disponibilize,
nas
escolas estaduais de Alta Floresta-MT, o assessoramento técnico
especializado em LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais) às crianças e
aos adolescentes portadores de necessidades especiais.
3. Ao analisar a controvérsia, o TJ/MG manteve a multa diária
arbitrada na sentença e a reformou apenas para reduzi-la para o
valor de R$ 500,00 diários, e firmar o teto máximo em R$
500.000,00.
4. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da
jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de
multa
contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer.
No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 537
do
Código Fux para a fixação da multa demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Com relação aos honorários advocatícios recursais, estes devem
ser afastados uma vez que não há arbitramento das sucumbências por
se tratar de Ação Civil Pública manejado pelo Presentante
Ministerial.
6. Agravo Interno do Ente Estatal parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.