AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1241403
ID do Registro
#69779d583cb35
201800081404
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-08-27
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2020-08-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFASTAMENTO CAUTELAR DA FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI 8.429/92. MEDIDA EXCEPCIONAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
LIMITOU O AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA AO PRAZO DE 120 DIAS, A
PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA,
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento
interposto por Miriam Moraes Puerari e outra, contra decisão que,
nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, deferira
medida liminar, para determinar o afastamento cautelar das rés das
funções públicas que exercem.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, a regra do art. 20,
parágrafo único, da Lei 8.429/92, que prevê o afastamento cautelar
do agente público durante a apuração dos atos de improbidade
administrativa, só pode ser aplicada se configurado risco à
instrução processual, considerando que a mera menção à relevância ou
posição estratégica do cargo não constitui fundamento suficiente
para o respectivo afastamento cautelar. Precedentes do STJ: AgRg no
AREsp 472.261/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 01/07/2014; REsp 1.197.807/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2013.
IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, limitou o afastamento preventivo das rés, em 07/12/2016,
ao prazo de 120 dias, a contar da publicação do acórdão recorrido,
considerando que, "em que pese a gravidade da situação afirmada, a
subtração, ocultação ou destruição de documentos administrativos
pelas requeridas ainda se apresenta como uma suposição, uma vez que
ainda não evidenciada, em elementos materiais ou testemunhas de
prova, sua ocorrência concreta", e que, "de igual modo, para além da
mera posição hierárquica ocupada pelas requeridas na Escola Naval,
também se revela ainda sugerida, suposta ou insinuada suas condutas
concretas que seriam implicativas ou caracterizadoras de coação ou
cooptação de testemunhas de interesse à instrução processual". Para
a Corte a quo, "dados (a) as finalidades específicas da medida
cautelar concretamente requerida pelo MPF e deferida pelo Juízo
Federal a quo e (b) o tempo decorrido desde a efetivação da medida
cautelar deferida pelo Juízo Federal, a manutenção da eficácia da
medida cautelar, de modo incondicionado e por tempo indefinido,
implicaria, só por si, pela usual demora na alongada tramitação do
processo, prejuízo injustificável tanto ao interesse público,
primário e secundário, quanto ao interesse dos imputados, ante as
garantias do devido processo legal, da duração razoável do processo
e da presunção de inocência".
V. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso
Especial, os argumentos utilizados pela parte ora agravante, no
sentido de que seria imprescindível o afastamento das rés "enquanto
se fizer necessário à instrução processual", somente poderiam ter
sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria
fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão
diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos.
VI. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.