REsp
Recurso Especial
Processo nº 1635459
ID do Registro
#69779d583c943
201503275748
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-27
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2016-11-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973
NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MENÇÃO EXPRESSA À DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. REFORMA DE ESCOLA COM
INSTALAÇÕES PRECÁRIAS. DEVER DO MUNICÍPIO. POLÍTICAS PÚBLICAS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo com o escopo de obrigar o
Município de São Bernardo do Campo a realizar obras necessárias para
a correção de irregularidades constatadas nas instalações da Escola
Municipal de Educação Básica Graciliano Ramos.
2. A avaliação da necessidade e da suficiência ou não das provas e
da fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no acervo
fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ
3. Conforme destacado pelo Tribunal estadual, "o atendimento à
educação fica comprometido se as instalações físicas não respeitam o
mínimo necessário para assegurar a segurança e o bem estar das
crianças, o que não se verifica na espécie. Não se trata de
determinar ao apelante que crie instalações suntuosas ou que não
estejam de acordo com as limitações orçamentárias. O que se busca é
assegurar que o direito fundamental à educação não fique prejudicado
pela inadequação das instalações físicas da escola."
4. Recurso Especial não provido
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."