AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1524045
ID do Registro
#69779d583c754
201500721404
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-27
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2016-11-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNAI.
1. É assente no STJ o entendimento de que é obrigatória a
participação da União nas demandas que envolvam o interesse
individual ou coletivo dos indígenas. Precedentes: REsp
1.454.642/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
18/11/2015; AgInt no REsp 1.452.195/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/9/2016; REsp 840.150/BA, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/4/2007.
2. Conforme o disposto no art. 231, caput, da Constituição, compete
à União demarcar, proteger e fazer respeitar as terras e todos os
direitos dos índios. Logo, estando o objeto da presente Ação Civil
Pública relacionado com a demarcação de terras indígenas, que, por
expressa disposição constitucional, são bens da União (art. 20, XI,
da CF), é nítida a legitimidade passiva ad causam da União para
esta
lide.
3. Não se sustenta o argumento da recorrente de que a legitimidade
passiva ad causam pertence exclusivamente à Funai, que seria a
única
responsável pela demora na conclusão do procedimento demarcatório.
Não obstante a União ter delegado à Funai a competência para a
demarcação das terras indígenas, o litisconsórcio passivo
necessário
decorre também do parágrafo único do art. 36 da Lei 6.001/1973
(Estatuto do Índio), que exige a presença da União no polo passivo
ou ativo de ações possessórias, quando presente o interesse dos
silvícolas.
4. Ademais, o Decreto 1.775/1996, que "dispõe sobre o procedimento
administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras
providências", no art. 2º, §§ 9º e 10, dispõe que cabe ao Ministro
de Estado da Justiça, dentro do prazo ali fixado, decidir sobre o
procedimento demarcatório, podendo declarar os limites da terra
indígena e determinar sua demarcação, ou desaprovar o Relatório de
Identificação. O fato de o Ministro da Justiça ter a competência
legal de levar a termo o processo demarcatório também justifica o
interesse da União na lide.
5. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."