AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1647654
ID do Registro #69779d583c596
202000067665
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-26
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2020-08-04
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE ANISTIA POLÍTICA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal com o escopo de condenar a agravante a ressarcir o dano ocasionado ao erário em decorrência da concessão ilegal do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado. 2. Verifica-se nos autos, que a conduta ilícita perpetrada pela agravante cinge-se à obtenção fraudulenta de anistia, com a percepção de aposentadoria como jornalista, com a renda mensal do benefício no valor de 47,6 salários mínimos, "calculada com base em parâmetro do cargo de editor da Rede Globo", apesar de constar em sua CTPS apenas que trabalhou "como Técnica Educacional na Prefeitura Municipal de Cuiabá e de Professora Auxiliar da Universidade Federal Fluminense". 3. Apurou-se que Maria Rodriguez Muller trabalhou apenas um mês como jornalista antes de obter à concessão excepcional da anistia. Para conseguir seu desiderato, contou com a colaboração do Sindicato dos Jornalistas e da Associação Brasileira de Imprensa ? ABI, que emitiram declarações falsas de que ela exercia a profissão de jornalista e teria sofrido ato de exceção pela ditadura militar. 4. O MPF conseguiu aferir que "os artigos jornalísticos constantes no processo de anistia eram de jornais estrangeiros, especialmente da Venezuela", contudo eram assinados fraudulentamente pela agravante, como se tivessem sido publicados no jornal Opinião e Movimento. 5. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, exige-se a demonstração analítica de que os casos cotejados possuam similitude fática e jurídica, com a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, para bem caracterizar a interpretação legal divergente, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente, que apenas colacionou ementas. 6. Não se pode apreciar a suposta infringência à Lei de Improbidade Administrativa. Inexiste nas razões do Recurso Especial, indicação precisa de artigo de lei violado ou ao qual teria sido conferida interpretação divergente de outros Tribunais ao tema. Assim, incide na hipótese por analogia a Súmula 284/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 7. A indicada afronta ao art. 174 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 8. Descabe ao STJ analisar infringência a dispositivo constitucional em Recurso Especial, no caso o art. 37 da CF, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 9. O acórdão recorrido assentou que o Ministério Público Federal demonstrou "de modo eficiente as suas alegações", portanto "não há que se falar em não atingimento das questões de direito". Não procede a alegação de que a revelia teria sido afastada, visto que não existem provas de que a acusação seja inverossímil ou que esteja em contradição com as provas. 10. Por outro lado, o decisum reprochado não corroborou a tese da agravante de que a sentença penal teria declarado a inexistência do fato ilícito. Dessarte, para modificar tal conclusão a que chegou a Corte a quo, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 11. A Corte de origem, ao examinar a questão da prescrição da Ação de Ressarcimento ao Erário Público, fê-lo também com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, contudo a parte recorrente não interpôs o recurso cabível. Assim, incide a Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 12. Agravo conhecido, para não conhecer do Recurso Especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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