AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1647654
ID do Registro
#69779d583c596
202000067665
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-26
-
2020-08-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE ANISTIA
POLÍTICA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA
284/STF.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público Federal com o escopo de condenar a agravante a
ressarcir o dano ocasionado ao erário em decorrência da concessão
ilegal do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado.
2. Verifica-se nos autos, que a conduta ilícita perpetrada pela
agravante cinge-se à obtenção fraudulenta de anistia, com a
percepção de aposentadoria como jornalista, com a renda mensal do
benefício no valor de 47,6 salários mínimos, "calculada com base em
parâmetro do cargo de editor da Rede Globo", apesar de constar em
sua CTPS apenas que trabalhou "como Técnica Educacional na
Prefeitura Municipal de Cuiabá e de Professora Auxiliar da
Universidade Federal Fluminense".
3. Apurou-se que Maria Rodriguez Muller trabalhou apenas um mês como
jornalista antes de obter à concessão excepcional da anistia. Para
conseguir seu desiderato, contou com a colaboração do Sindicato dos
Jornalistas e da Associação Brasileira de Imprensa ? ABI, que
emitiram declarações falsas de que ela exercia a profissão de
jornalista e teria sofrido ato de exceção pela ditadura militar.
4. O MPF conseguiu aferir que "os artigos jornalísticos constantes
no processo de anistia eram de jornais estrangeiros, especialmente
da Venezuela", contudo eram assinados fraudulentamente pela
agravante, como se tivessem sido publicados no jornal Opinião e
Movimento.
5. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, exige-se a
demonstração analítica de que os casos cotejados possuam similitude
fática e jurídica, com a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, para bem caracterizar a
interpretação legal divergente, ônus do qual não se desincumbiu a
recorrente, que apenas colacionou ementas.
6. Não se pode apreciar a suposta infringência à Lei de Improbidade
Administrativa. Inexiste nas razões do Recurso Especial, indicação
precisa de artigo de lei violado ou ao qual teria sido conferida
interpretação divergente de outros Tribunais ao tema. Assim, incide
na hipótese por analogia a Súmula 284/STF, segundo a qual "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
7. A indicada afronta ao art. 174 do CTN não pode ser analisada,
pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse
dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser
inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos
por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ.
8. Descabe ao STJ analisar infringência a dispositivo constitucional
em Recurso Especial, no caso o art. 37 da CF, mesmo que para
viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
9. O acórdão recorrido assentou que o Ministério Público Federal
demonstrou "de modo eficiente as suas alegações", portanto "não há
que se falar em não atingimento das questões de direito". Não
procede a alegação de que a revelia teria sido afastada, visto que
não existem provas de que a acusação seja inverossímil ou que esteja
em contradição com as provas.
10. Por outro lado, o decisum reprochado não corroborou a tese da
agravante de que a sentença penal teria declarado a inexistência do
fato ilícito. Dessarte, para modificar tal conclusão a que chegou a
Corte a quo, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice
da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
11. A Corte de origem, ao examinar a questão da prescrição da Ação
de Ressarcimento ao Erário Público, fê-lo também com base no art.
37, IX, da Constituição Federal, contudo a parte recorrente não
interpôs o recurso cabível. Assim, incide a Súmula 126 do STJ: "É
inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário".
12. Agravo conhecido, para não conhecer do Recurso Especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."