REsp
Recurso Especial
Processo nº 1635455
ID do Registro
#69779d583c21b
201600407197
-
HERMAN BENJAMIN
2020-08-26
-
2016-12-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS
AMBIENTAIS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES FÁTICAS RECONHECIDAS PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO PROPTER
REM. SENTENÇA INCERTA. NÃO CONSTATAÇÃO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta com o
intuito de reparação de danos ambientais atribuídos à ora recorrente
pela implantação de loteamento (denominado "Marinas do Guarujá") em
33 hectares de área de mangue no município de Guarujá-SP.
2. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi
violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado, sem indicar as matérias sobre as
quais deveria ter-se pronunciado a instância ordinária, nem
demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Aplica-se,
nesse ponto, o óbice da Súmula 284/STF.
3. É inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial (de
que não é responsável pelo loteamento, que o perito judicial não fez
a inspeção in loco e de que o laudo judicial se embasou em outro
apresentado unilateralmente pela parte agravada, o qual não comprova
a existência de danos), pois inarredável a revisão do conjunto
probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas
pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula
7/STJ.
4. O acórdão recorrido, ao concluir, em relação à sentença, que "a
obrigação de recuperar o meio ambiente é certa, ficando por
determinar-se apenas a forma com que será cumprida", fixou
compreensão no mesmo sentido da do STJ: "Não há falar em sentença
incerta em face da ausência de detalhamento das medidas a serem
adotadas, tendo em vista que foi determinado à recorrente a
obrigação que lhe compete em face do dano ambiental, não devendo o
juiz sentenciante especificar condutas que, no caso concreto, podem
não ser suficientes à prevenção/reparação. De forma contrária, a
tutela jurisdicional se esvaziaria com o cumprimento da ordem
judicial sem que houvesse materialmente o adimplemento da obrigação
de prevenir novos danos e estabelecer padrões de controle." (AgRg no
REsp 1.121.233/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe de 2.2.2011).
5. O STJ tem o entendimento pacífico de que a responsabilidade civil
pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como
obrigação propter rem, sendo possível responsabilizar também o
atual proprietário por danos provocados por condutas derivadas dos
proprietários antigos. Nesse sentido: REsp 1.622.512/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.10.2016; e AgRg
no REsp 1.367.968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe de 12.3.2014.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."