REsp

Recurso Especial

Processo nº 1635455
ID do Registro #69779d583c21b
201600407197
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-26
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2016-12-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES FÁTICAS RECONHECIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SENTENÇA INCERTA. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta com o intuito de reparação de danos ambientais atribuídos à ora recorrente pela implantação de loteamento (denominado "Marinas do Guarujá") em 33 hectares de área de mangue no município de Guarujá-SP. 2. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, sem indicar as matérias sobre as quais deveria ter-se pronunciado a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Aplica-se, nesse ponto, o óbice da Súmula 284/STF. 3. É inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial (de que não é responsável pelo loteamento, que o perito judicial não fez a inspeção in loco e de que o laudo judicial se embasou em outro apresentado unilateralmente pela parte agravada, o qual não comprova a existência de danos), pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido, ao concluir, em relação à sentença, que "a obrigação de recuperar o meio ambiente é certa, ficando por determinar-se apenas a forma com que será cumprida", fixou compreensão no mesmo sentido da do STJ: "Não há falar em sentença incerta em face da ausência de detalhamento das medidas a serem adotadas, tendo em vista que foi determinado à recorrente a obrigação que lhe compete em face do dano ambiental, não devendo o juiz sentenciante especificar condutas que, no caso concreto, podem não ser suficientes à prevenção/reparação. De forma contrária, a tutela jurisdicional se esvaziaria com o cumprimento da ordem judicial sem que houvesse materialmente o adimplemento da obrigação de prevenir novos danos e estabelecer padrões de controle." (AgRg no REsp 1.121.233/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 2.2.2011). 5. O STJ tem o entendimento pacífico de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível responsabilizar também o atual proprietário por danos provocados por condutas derivadas dos proprietários antigos. Nesse sentido: REsp 1.622.512/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.10.2016; e AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 12.3.2014. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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