REsp
Recurso Especial
Processo nº 1635397
ID do Registro
#69779d583c019
201102756807
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-26
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2016-12-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRÉDIO REFORMADO OU AMPLIADO. DEMOLIÇÃO DA
CONSTRUÇÃO. LICENÇA, AUTORIZAÇÃO E ALVARÁ. ALEGAÇÃO DE DIREITO
ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. REGIME JURÍDICO MATERIALMENTE
INTRANSFERÍVEL. LIMITES DA LIDE E DA COISA JULGADA. AFASTAMENTO DA
MULTA ESTABELECIDA PELO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Em Ação Civil Pública o recorrente foi condenado a cumprir
obrigações de fazer e de não fazer consistentes em demolir
construção, reforma e obra, de qualquer espécie, efetivadas no
imóvel em que funciona casa noturna conhecida como Boate Phoenix,
com remoção de todo o entulho, sob pena de multa; proceder à
recuperação ambiental do local e não realizar novas edificações na
Área de Preservação Permanente.
2. A lide foi julgada com base em fatos e provas, o que atrai a
aplicação da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem assim se
posicionou:
"A construção, de 1979 foi autorizada pelo Município e respeitava a
área de preservação permanente; atingida pelo alargamento da área
de
preservação em 1989, foi preservada, não com base no direito
adquirido (que não se aplica à hipótese), mas com base na válida
autorização e no ato jurídico perfeito. Aumentada a área de
preservação, a construção não pode mais ser ampliada; a lei nova
respeita o ato jurídico perfeito antecedente, mas nos exatos termos
em que praticado: aquela construção, e aquela área; pois as novas
autorizações se submetem à lei nova, e não se permite que, com base
na autorização anterior, se amplie a ilegalidade e a agressão
ambiental. A construção antiga não existe mais, pois substituída
(não apenas ampliada) pela construção posterior; não há mais o que
preservar, e outra construção igual será tida como construção nova,
não protegida pelo alvará de 1979, que se exauriu". E concluiu: "A
ampliação da construção feita em 1998 havia de amoldar-se à
legislação então vigente; a área de preservação era de trinta
metros, de modo que nada podia ser construída nela. Há duas
irregularidades: não foi autorizada pelos órgãos ambientais; e
mesmo
que a Prefeitura tivesse anuído, não há como ultrapassar a infração
ambiental. É interessante observar que a planta apresentada à
Prefeitura ... não indica a localização dos cursos d'água e
apresenta uma situação, embora sem escala, claramente enganadora; a
aprovação é de clara ilegalidade."
3. Construção nova que, total ou parcialmente, substitui, amplia ou
reforma edificação deve observar a legislação ambiental,
urbanística, sanitária e de parcelamento do solo mais rigorosa
vigente no momento da alteração material realizada no bem. No
âmbito
ambiental-urbanístico, alvará - como forma ou veículo de
exteriorização de autorização e licença - encarna ato
administrativo
individual, com objeto certo e imutável. Incapaz, portanto, de
atribuir status de direito adquirido ou ato jurídico perfeito ao
proprietário para, daí em diante, derrubar ou modificar, a qualquer
momento, o que anterior e legalmente foi erigido e, já sob quadro
normativo diverso, pretender que se lhe apliquem exigências débeis
e
obsoletas, revogadas e superadas por outras supervenientes com
parâmetros restritivos alargados. Prédio novo não herda regime
jurídico ambiental-urbanístico de prédio velho, mesmo que erguido
no
mesmo lugar e até sobre as mesmas fundações. Entender
diferentemente
equivaleria a burlar inevitável imperativo de aperfeiçoamento
benfazejo da ordem pública ambiental, urbanística, sanitária e de
parcelamento do solo urbano. Tolheria esse esforço permanente e
progressivo do legislador e do administrador inerente à disciplina
jurídica de atividades e edificações na cidade e no campo,
regulação
que requer acompanhamento pari passu dos avanços do conhecimento
científico e também da expansão das demandas emergentes de maior
garantia da qualidade de vida e do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, inclusive quanto à saúde pública, biodiversidade,
controle da poluição, paisagem, recursos hídricos, estética do
espaço construído e enfrentamento das mudanças climáticas.
4. O recorrente afirma que houve extrapolação dos limites da lide e
da coisa julgada. Para enfrentar tal pretensão, necessário infirmar
as premissas que a Corte de origem fixou, o que ensejaria
revolvimento fático-probatório vedado ao Recurso Especial por força
da Súmula 7/STJ. Com relação à multa estabelecida no art. 538 do
CPC, aplicada na primeira instância, é também de rigor análise
fático-probatória para afastá-la, o que novamente atrai o óbice da
mesma súmula.
5. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dr(a). CARLOS EDUARDO LISCHEWSKI MATTAR, pela parte RECORRENTE:
WALTER MARQUES ANTUNES
PRONUNCIAMENTO ORAL DA SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, Dra.
SANDRA VERÔNICA CUREAU"