REsp

Recurso Especial

Processo nº 1635394
ID do Registro #69779d583bde7
201502365122
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-26
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2016-12-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE FLORESTA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. NATUREZA PROPTER REM. HONORÁRIOS. VERBA QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA AUTARQUIA. AVALIAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS ALÉM DOS CONSTATADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE LAUDO PERICIAL E DE PROVA DE INTIMAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o acórdão vergastado não está em consonância com a orientação desta Corte Superior no que diz respeito à responsabilidade do proprietário. Com efeito, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a obrigação de recuperar a degradação ambiental abrange aquele que é titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem, fato que autoriza a inclusão do referido proprietário no polo passivo da demanda. Precedentes do STJ. 2. Outrossim, os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, integram o patrimônio público da entidade. In casu, a verba de honorários deve ser destinada ao Ibama, e não ao fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985. (AgRg no AREsp 789.684/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016). 3. Quanto à suposta ofensa ao art. 3º da Lei 7.347/1985, o deferimento da tese recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente em se considerando que o Tribunal a quo foi taxativo ao reconhecer a inexistência de outros prejuízos além daqueles que foram objeto da condenação em obrigação de fazer. Incide, por conseguinte, nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Quanto ao recurso dos particulares, afastar a responsabilidade pelo dano ambiental também demanda reexame de provas e documentos, principalmente das conclusões do laudo pericial e dos testemunhos prestados. Igualmente seria necessário avaliar o contexto probatório para verificar se o assistente técnico foi, ou não, cientificado da data de realização do exame pericial. Tudo a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. Aliás, relativamente à ciência do assistente técnico sobre a realização da perícia, o Tribunal a quo certificou que aquele foi intimado (fl. 1.050/e-STJ). 5. Recurso Especial do Ibama parcialmente provido. Recurso Especial de Vanderlei Ludwig e outro não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; negou provimento ao recurso de Vanderlei Ludwig e Outro, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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