REsp
Recurso Especial
Processo nº 1635394
ID do Registro
#69779d583bde7
201502365122
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-26
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2016-12-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE
FLORESTA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. NATUREZA
PROPTER REM. HONORÁRIOS. VERBA QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA
AUTARQUIA. AVALIAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS ALÉM DOS CONSTATADOS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE LAUDO PERICIAL
E DE PROVA DE INTIMAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, nota-se que o acórdão vergastado não está
em consonância com a orientação desta Corte Superior no que diz
respeito à responsabilidade do proprietário. Com efeito, é
entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a obrigação de
recuperar a degradação ambiental abrange aquele que é titular da
propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a
deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem, fato
que autoriza a inclusão do referido proprietário no polo passivo da
demanda. Precedentes do STJ.
2. Outrossim, os honorários advocatícios de sucumbência, quando
vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações
instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as
sociedades de economia mista, integram o patrimônio público da
entidade. In casu, a verba de honorários deve ser destinada ao
Ibama, e não ao fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985. (AgRg
no AREsp 789.684/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016).
3. Quanto à suposta ofensa ao art. 3º da Lei 7.347/1985, o
deferimento da tese recursal demanda reexame do contexto
fático-probatório, mormente em se considerando que o Tribunal a quo
foi taxativo ao reconhecer a inexistência de outros prejuízos além
daqueles que foram objeto da condenação em obrigação de fazer.
Incide, por conseguinte, nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Quanto ao recurso dos particulares, afastar a responsabilidade
pelo dano ambiental também demanda reexame de provas e documentos,
principalmente das conclusões do laudo pericial e dos testemunhos
prestados. Igualmente seria necessário avaliar o contexto probatório
para verificar se o assistente técnico foi, ou não, cientificado da
data de realização do exame pericial. Tudo a atrair o óbice da
Súmula 7/STJ. Aliás, relativamente à ciência do assistente técnico
sobre a realização da perícia, o Tribunal a quo certificou que
aquele foi intimado (fl. 1.050/e-STJ).
5. Recurso Especial do Ibama parcialmente provido. Recurso Especial
de Vanderlei Ludwig e outro não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; negou provimento ao recurso
de Vanderlei Ludwig e Outro, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."