REsp
Recurso Especial
Processo nº 1635393
ID do Registro
#69779d583bc49
201502463069
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-26
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2016-12-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. LOTEAMENTO IRREGULAR.
REGULARIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE RÉUS E ADQUIRENTES
E
POSSUIDORES DE LOTES.
1. Na hipótese dos autos, o entendimento da Corte de origem está em
conformidade com a orientação do STJ. Com efeito, em se tratando de
dano ambiental e urbanístico, a regra geral é a do litisconsórcio
facultativo. (AgInt no RMS 44.553/MA, Rel. Ministro Gurgel de
Faria,
Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 20/10/2016; AgRg no
AREsp 13.188/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 14/6/2016, DJe de 24/6/2016).
2. In casu, não há nenhum pedido contra qualquer dos adquirentes
dos
lotes irregulares, muito ao contrário, o remédio primacial
postulado
cuida de regularização do loteamento. Apenas sucessivamente - caso
impossível ou inviável técnica ou juridicamente tal medida
saneadora
- é que se pleiteia desfazimento do empreendimento ou de parte
dele,
sendo imposto ao loteador completo ressarcimento às vítimas, além
de
restauração da área degradada e indenização pelo dano ambiental. Na
realidade, o que se tem em casos desse naipe é modalidade implícita
de cumulação de ações; a primeira com natureza
ambiental-urbanística
de conteúdo difuso; e a segunda, fundamentada no Código de Defesa
do
Consumidor, no Código Civil e na legislação correlata, destinada a
garantir reparação, pelo loteador, dos direitos individuais
homogêneos dos compradores de boa-fé lesados. Em vez de
coincidência
de interesses, ocorre choque frontal entre os interesses do
loteador
e os dos consumidores, o que já bem indica o descabimento do
litisconsórcio necessário, providência que, ademais, tumultuaria o
processo da ação civil pública, possivelmente inviabilizando a sua
gestão e finalização a bom termo.
3. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."