REsp

Recurso Especial

Processo nº 1635393
ID do Registro #69779d583bc49
201502463069
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-26
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2016-12-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. LOTEAMENTO IRREGULAR. REGULARIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE RÉUS E ADQUIRENTES E POSSUIDORES DE LOTES. 1. Na hipótese dos autos, o entendimento da Corte de origem está em conformidade com a orientação do STJ. Com efeito, em se tratando de dano ambiental e urbanístico, a regra geral é a do litisconsórcio facultativo. (AgInt no RMS 44.553/MA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 20/10/2016; AgRg no AREsp 13.188/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 24/6/2016). 2. In casu, não há nenhum pedido contra qualquer dos adquirentes dos lotes irregulares, muito ao contrário, o remédio primacial postulado cuida de regularização do loteamento. Apenas sucessivamente - caso impossível ou inviável técnica ou juridicamente tal medida saneadora - é que se pleiteia desfazimento do empreendimento ou de parte dele, sendo imposto ao loteador completo ressarcimento às vítimas, além de restauração da área degradada e indenização pelo dano ambiental. Na realidade, o que se tem em casos desse naipe é modalidade implícita de cumulação de ações; a primeira com natureza ambiental-urbanística de conteúdo difuso; e a segunda, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil e na legislação correlata, destinada a garantir reparação, pelo loteador, dos direitos individuais homogêneos dos compradores de boa-fé lesados. Em vez de coincidência de interesses, ocorre choque frontal entre os interesses do loteador e os dos consumidores, o que já bem indica o descabimento do litisconsórcio necessário, providência que, ademais, tumultuaria o processo da ação civil pública, possivelmente inviabilizando a sua gestão e finalização a bom termo. 3. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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