REsp

Recurso Especial

Processo nº 1531382
ID do Registro #69779d583baf0
201501021858
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-26
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2016-02-02
Não categorizado

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 10, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMERCIALIZAÇÃO DE "MELANINA SPRAY". DEVER DO ESTADO DE INFORMAR OS CONSUMIDORES SOBRE A PERICULOSIDADE DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. 1. O Ministério Público Federal busca, com a interposição do Recurso Especial, restabelecer a sentença que impôs à União o dever de divulgar aos consumidores a periculosidade de produtos, sempre que tiverem conhecimento de tal circunstância. 2. Na sociedade de consumo, o dever de informação do Estado, como mecanismo de prevenção e educação, apresenta viés extremamente importante para salvaguardar a saúde e a segurança dos consumidores diante de riscos de produtos ou serviços. A apreensão de produto ou a interrupção de serviço nocivo à saúde não esgota nem substitui o dever da Administração de informar os consumidores sobre tal periculosidade, incumbência essa que não se resume apenas ao fornecedor, consoante prescrição do art. 10, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso Especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
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