REsp
Recurso Especial
Processo nº 1531382
ID do Registro
#69779d583baf0
201501021858
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-26
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2016-02-02
Não categorizado
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 10, § 3º, DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMERCIALIZAÇÃO DE "MELANINA SPRAY". DEVER
DO ESTADO DE INFORMAR OS CONSUMIDORES SOBRE A PERICULOSIDADE DE
PRODUTOS OU SERVIÇOS.
1. O Ministério Público Federal busca, com a interposição do Recurso
Especial, restabelecer a sentença que impôs à União o dever de
divulgar aos consumidores a periculosidade de produtos, sempre que
tiverem conhecimento de tal circunstância.
2. Na sociedade de consumo, o dever de informação do Estado, como
mecanismo de prevenção e educação, apresenta viés extremamente
importante para salvaguardar a saúde e a segurança dos consumidores
diante de riscos de produtos ou serviços. A apreensão de produto ou
a interrupção de serviço nocivo à saúde não esgota nem substitui o
dever da Administração de informar os consumidores sobre tal
periculosidade, incumbência essa que não se resume apenas ao
fornecedor, consoante prescrição do art. 10, § 3º, do Código de
Defesa do Consumidor.
3. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.