REsp
Recurso Especial
Processo nº 1400243
ID do Registro
#69779d583b98f
201302839582
-
HERMAN BENJAMIN
2020-08-26
-
2016-11-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA NON
AEDIFICANDI. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. RESERVA LEGAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL. ART. 942, CAPUT, DO
CÓDIGO CIVIL. ART. 3º, IV, DA LEI 6.938/1981. OBRIGAÇÃO PROPTER REM
E SOLIDÁRIA.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público Estadual contra os recorridos. Segundo se
dessume
da petição inicial, o réu Marcos Daniel Peres foi autuado em
flagrante por efetuar corte de vegetação em Reserva Legal e Área de
Preservação Permanente em imóvel de sua propriedade. Ademais,
Parecer Técnico do Instituto Ambiental do Paraná aponta que o
recorrido realizava queimadas em sua propriedade, impedindo dessa
forma a regeneração da vegetação natural da área.
2. O TRF julgou procedente o recurso de Apelação interposto pelos
recorridos, para declarar que eles não têm legitimidade passiva,
porquanto "as obrigações de recomposição de reserva legal e área de
preservação permanente, também no que se refere à averbação de tais
áreas, possuem natureza 'propter rem', isto é, ficam ligadas à
propriedade, sendo despiciendo aferir sobre o efetivo causador do
dano ambiental, até porque o pai Marcos Daniel Peres agia em nome
dos filhos proprietários, como mero administrador das propriedades
rurais".
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL - NATUREZA OBJETIVA,
SOLIDÁRIA E ILIMITADA
3. No Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano
ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador
-
público ou privado -, proprietário ou administrador da área
degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo
regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação "in
integrum", da prioridade da reparação "in natura" e do "favor
debilis". Precedentes: REsp 1.307.938/GO, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/9/2014; REsp 1.247.140/PR,
Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22/11/2011
(grifei); AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins,
Segunda Turma, DJe 12/3/2014, e EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6.8.2010.
4. Na responsabilidade civil por dano ao meio ambiente, a natureza
jurídica propter rem das obrigações ambientais não exclui a
solidariedade entre os vários sujeitos implicados - proprietário,
possuidor, administrador, contratados, terceiros envolvidos, etc.
-,
nos termos do art. 942, caput, do Código Civil e do art. 3º, IV, da
Lei 6.938/81.
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
5. A supressão de vegetação em APP é medida de rigorosa exceção,
justificável só em casos expressamente previstos em lei, repita-se,
listados em numerus clausus, isto é, hipóteses legais incompatíveis
com ampliação administrativa ou judicial. Sabe-se que uma das
regras
de ouro da hermenêutica do Estado Social de Direito traduz-se no
axioma de que as exceções aos regimes jurídicos de proteção dos
sujeitos e bens vulneráveis devem ser interpretadas
restritivamente.
É o caso, p. ex., dos conceitos de utilidade pública, do interesse
social e do baixo impacto. Precedentes: REsp 1394025/MS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 18/10/2013, e REsp
1.362.456/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 28/6/2013.
6. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."