REsp
Recurso Especial
Processo nº 1389107
ID do Registro
#69779d583b799
201301768422
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-26
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2015-12-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO ESPELEOLÓGICO.
DANO
AMBIENTAL. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E
SOLIDÁRIA. PARQUE MUNICIPAL NATURAL GRUTA DE BOTUVERÁ. PLANO DE
MANEJO ESPELEOLÓGICO DEFINITIVO E LICENÇA AMBIENTAL PARA EXPLORAÇÃO
TURÍSTICA DA CAVIDADE SUBTERRÂNEA. RESOLUÇÃO CONAMA 9, DE 24 DE
JANEIRO DE 1986. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAL. ART. 3º, IV, DA
LEI 6.938/1981. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou: "[...] quanto à
responsabilidade do IBAMA e do ICMBio na espécie, essa decorre da
omissão dessas entidades à análise e à aprovação do Plano de Manejo
Espeleológico definitivo da Gruta de Botuverá/SC, caverna de rara
beleza formada há pelo menos 65 milhões de anos, até a presente
data, circunstância que concorreu sim aos danos ambientais
perpetrados na Gruta situada no Município de Botuverá/SC. E essa
omissão restou demonstrada nos autos a modo indene de dúvidas."
2. Um dos mais frágeis e preciosos ambientes da Terra, as cavernas
carregam - como repositório raro e insubstituível da evolução dos
minerais, do clima e da própria vida planetária - excepcional
valor
geológico, ecológico, histórico, paisagístico e turístico. Nesse
sentido, destruir ou degradar caverna constitui atroz perda ética e
científica para a humanidade, prejuízo inestimável ao melhor
conhecimento de si mesma e do seu ambiente natural, reduzindo as
possibilidades de examinar o presente e, a partir dele, vislumbrar
o
passado e imaginar o futuro. Sob tal enfoque, o destruidor ou
degradador de caverna assemelha-se aos incendiários de bibliotecas,
escolas e arquivos públicos, vândalos cujos atos exterminam e
mutilam, mais do que a encarnação física do etéreo, o próprio saber
universal, sem o qual a nossa existência perde sentido e rumo.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra afronta aos
dispositivos legais invocados no apelo recursal, uma vez que não
foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o
indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por
analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. O patrimônio espeleológico (e o habitat a ele associado)
integra,
como espécie, o gênero patrimônio ambiental, já que compõe
ecossistema planetário dos mais delicados, repositório de milhões
de
anos da história geológica e da evolução de formas de vida, muitas
delas endêmicas, daí submeter-se ao regime da Lei da Política
Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981). Em conformidade com o
que dispõe o art. 20, X, da Constituição Federal, as Grutas de
Botuverá, por estarem conceitualmente enquadradas entre as
"cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e
pré-históricos", são bens da União, como reconhecido pelo Tribunal
de origem. A antecedência irrenunciável do dever de conservar,
defender e restaurar o bem público ambiental e cultural, inclusive
com exercício do poder de polícia, corresponde, primariamente, ao
titular do domínio, o que não implica excluir a corresponsabilidade
de outros órgãos e de particulares, em regime de solidariedade,
sendo irrelevante se o imóvel ou o móvel integram Unidade de
Conservação criada por ente federativo diverso. Necessário não
confundir titularidade de domínio do bem público com titularidade
de
gestão ambiental, incapaz esta de eximir de responsabilidade civil,
penal e administrativa o sujeito daquela.
5. A omissão do IBAMA e do ICMBio na análise e aprovação do Plano
de
Manejo Espeleológico definitivo da Gruta de Botuverá/SC foi
reconhecida pelas instâncias ordinárias como uma das causas dos
danos ambientais identificados. Havendo dever estatal específico e
legalmente definido, inafastável a imputação objetiva e solidária
ao
Poder Público, decorrência, ademais, do microssistema jurídico
especial de proteção do meio ambiente, que afasta a
responsabilização com base em culpa, própria do regime comum
aplicável à conduta omissiva do Estado em outros campos. Ser
dominus
do bem público carrega obrigações incapazes de dissolução,
contratual ou não, mesmo que o Estado não participe, não anua, não
autorize ou não licencie condutas degradadoras do patrimônio
ambiental e cultural, pois a falta ou a insuficiência de
fiscalização e de exercício do poder de polícia, vale dizer, a
omissão estatal, basta para a responsabilização, na condição de
poluidor direto ou indireto (= "a pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente,
por atividade causadora de degradação ambiental", art. 3º, IV, da
Lei 6.938/1981, grifo acrescentado).
6. Finalmente, consigne-se que, para modificar o entendimento
firmado no acórdão impugnado, seria necessário exceder as razões
nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedada ao Recurso Especial, conforme
Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial."
7. Recursos Especiais não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.