REsp
Recurso Especial
Processo nº 1319651
ID do Registro
#69779d583b3ee
201200806014
-
HERMAN BENJAMIN
2020-08-26
-
2016-10-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA
PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL. LEI 6.938/1981 E LEI COMPLEMENTAR
140/2011. HIDRELÉTRICAS. RIO DAS ANTAS. BACIA HIDROGRÁFICA. LEI
9.433/1997. ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público
Federal com o escopo de anular o licenciamento ambiental de três
usinas hidrelétricas que compõem o Complexo Energético Rio das
Antas, todas na Bacia Hidrográfica do Rio Taquari-Antas, no Estado
do Rio Grande do Sul.
2. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi
apresentada.
3. A indicada afronta do art. 117 do CDC não pode ser analisada,
pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse
dispositivo legal. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. A mera ocorrência de Mata Atlântica em empreendimento não
transfere, automaticamente, o licenciamento ambiental do órgão
estadual para o IBAMA. Necessária a ocorrência de causa dominial ou
ecológica de federalização do licenciamento, como seria o caso de
bens da União, de Unidades de Conservação federais, existência de
espécies ameaçadas de extinção incluídas na Lista Vermelha federal,
entre outras hipóteses. E mesmo aí poderá o Ibama utilizar-se de
"instrumentos de cooperação institucional" (convênios, delegações,
etc.) com os órgãos estaduais, nos termos do art. 4° da Lei
Complementar 140/2011. In casu, nos termos do acórdão recorrido,
nenhuma dessas causas de federalização foi identificada, o que
confirma a competência da FEPAM.
5. Se a bacia hidrográfica, nos termos da Lei 9.433/1997,
caracteriza a "unidade de planejamento" da Política Nacional de
Recursos Hídricos, deverá ser considerada como tal no licenciamento
ambiental de hidrelétrica, sobretudo quando múltiplos os
empreendimentos a explorarem o potencial de geração dos rios que a
compõem. A fragmentação de Estudos Prévios de Impacto Ambiental
viola a ratio da norma, que exige licenciamento integrado, de modo a
evitar simples somatório de impactos locais e considerar
interferências recíprocas e cumulativas. Na hipótese dos autos, as
instâncias ordinárias afirmam o cumprimento dessa imposição legal.
Incide, nesse ponto, a Súmula 7 do STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA, pela parte RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL"