AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1668484
ID do Registro
#69779d583b0dc
201700942229
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-09-03
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2020-08-31
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÁLCULO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO CÓDIGO FLORESTAL.
VEDAÇÃO AO RETROCESSO (PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM). PRECEDENTES DA
PRIMEIRA E SEGUNDA TURMA DO STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO
RELATOR. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a observância
do disposto no antigo Código Florestal, no que diz respeito ao
cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo do percentual
de Reserva Legal. O Juízo de piso julgou improcedente os pedidos da
exordial. Em sede de Apelação, o Tribunal de origem negou
provimento ao recurso do Parquet, a fim de permitir o cômputo de
Área de Preservação Permanente (APP) no cálculo do percentual da
Reserva Legal do imóvel, desde que cumpridas as condicionantes
previstas do Novo Código Florestal.
2. O ato jurídico ? qual seja, o dano pela degradação do espaço
protegido ? não se qualifica como perfeito, completo ou finalizado,
justamente pelo seu caráter contínuo, renovando-se de forma
ininterrupta. A aplicação da Lei 12.651/2012 para as supressões de
vegetação ocorridas durante a vigência da Lei 4.771/1965 não
configura, desse modo, retroatividade sobre o ato jurídico já
acabado, pois o dano permanece; a hipótese trata-se, isso sim, da
tradicional aplicabilidade imediata da Lei aos fatos acontecidos em
sua vigência.
3. O que não se pode é admitir o fracionamento da natureza jurídica
do dano ambiental por degradação de espaços protegidos: de um lado,
para a contagem da prescrição, considerá-lo como dano permanente, de
modo a renovar o termo inicial do prazo prescricional e impedir com
isso sua fluência; de outro, para definir qual a Legislação
aplicável, tratar o dano como um ato jurídico perfeito, a atrair a
incidência da Lei mais gravosa.
4. Consequentemente, a análise da existência e a recomposição do
dano em APP, reserva legal ou outro dos espaços tutelados pelo Novo
Código devem se pautar, atualmente, pela totalidade do regime da Lei
12.651/2012 (ressalvadas, por óbvio, as disposições declaradas
inconstitucionais pelo STF), ainda que a degradação tenha ocorrido
na vigência da Lei 4.771/1965.
5. Entretanto, ambas as Turmas da Primeira Seção deste Tribunal
Superior firmaram entendimento segundo o qual a regra geral será a
incidência da legislação florestal, de direito material, vigente à
época dos fatos, na qual se determina a aplicação da Lei 4.771/1965
para as degradações ambientais ocorridas em sua vigência (PET no
REsp. 1.240.122/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012 e
REsp. 1.646.193/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/
Acórdão Min. GURGEL DE FARIA, DJe 4.6.2020).
6. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.