EAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1413621
ID do Registro
#69779d583af23
201803268593
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FRANCISCO FALCÃO
2020-09-03
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2020-08-31
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
DECORRENTES DE TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS
FEDERAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DEVER DE REPARAR OS DANOS.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA. ALEGAÇÕES
DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública movida pelo
Ministério Público Federal com o objetivo de impedir que veículos de
carga da empresa recorrida trafeguem com excesso de peso nas
rodovias, em total desacato à legislação, sob pena de multa civil
(astreinte) e, ainda, de condenação ao pagamento de dano material e
moral coletivo, nos termos da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil
Pública).
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial. A Segunda Turma deu provimento ao
agravo interno para dar provimento ao recurso especial, com vistas a
deferir o pleito de tutela inibitória (infrações futuras), conforme
os termos e patamares requeridos pelo Ministério Público Federal na
petição inicial, determinando-se a devolução do feito ao Juízo a
quo a fim de que proceda à fixação dos valores dos danos materiais e
morais coletivos e difusos.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi
devidamente tratada com clareza e sem contradições.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já
analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos
ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o
deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência de
vícios foi devidamente tratada no acórdão embargado conforme se
percebe dos seguintes trechos conclusivos (fl. 761): "fato notório"
... que o tráfego de veículos com excesso de peso provoca sérios
"danos materiais" às vias públicas, ... Em consequência, provoca
"dano moral coletivo ... que sejam fixadas as astreintes, conforme
pleiteado".
VI - Quanto à nulidade por ausência de sustentação oral do patrono
da embargante, registro que não há previsão regimental ou legal de
intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez
que o recurso interno independe de inclusão em pauta (art. 258 do
RISTJ e art. 557, § 1º, do CPC). Há, ainda, disposição expressa no
art. 159 do RISTJ quanto ao não cabimento de sustentação oral
nos julgamentos dos agravos internos. Nesse sentido: AgRg no AREsp
n. 918.323/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 5/9/2019, DJe 12/9/2019.
VII - Em relação ao pedido de prequestionamento dos arts. 2º, 5º,
caput, I, II e LV, e 170, IV, todos da Constituição Federal, é
vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à
matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF,
Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp
1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp
1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
28/11/2017, DJe 5/12/2017.
VIII - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.