REsp
Recurso Especial
Processo nº 1635469
ID do Registro
#69779d583abfc
201402686120
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-28
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2016-11-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE BEM PÚBLICO A ENTIDADE PRIVADA.
INSUFICIÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA. NECESSIDADE DE
LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contestando a cessão,
gratuita e por 50 anos, de área pública ao Clube de Oficiais da
Polícia Militar. A ação foi julgada procedente no primeiro grau, mas
foi reformada pelo TJSP. Consta do acórdão recorrido que a entidade
privada já teria devolvido a área à municipalidade, mas o feito não
perdeu o objeto, pois necessário julgar a legalidade ou não da
cessão, para avaliar eventual pleito indenizatório formulado.
2. A Lei 8.666/1993, com pleno amparo nos arts. 22, XXVII, 37, XXI,
da CF/1988, institui normas gerais sobre licitações e contratos da
Administração Pública, aplicáveis não somente à União, mas também
aos Estados e Municípios.
3. Da redação clara do art. 17, I, da Lei 8.666/1993 conclui-se que
a alienação de bens imóveis pela Administração direta depende da
presença do interesse público, de lei autorizadora, de avaliação
prévia e licitação na modalidade concorrência, dispensada esta
apenas nas hipótese listadas no mesmo artigo.
4. Os requisitos são cumulativos, razão pela qual equivocado
concluir que a lei municipal que autorizou a cessão "confere pleno
amparo ao ato administrativo", como fez o acórdão recorrido.
Existente autorização legislativa, mas ausente licitação na
modalidade concorrência, tem-se por irregular a cessão.
5. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."