REsp

Recurso Especial

Processo nº 1635469
ID do Registro #69779d583abfc
201402686120
-
HERMAN BENJAMIN
2020-08-28
-
2016-11-17
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE BEM PÚBLICO A ENTIDADE PRIVADA. INSUFICIÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contestando a cessão, gratuita e por 50 anos, de área pública ao Clube de Oficiais da Polícia Militar. A ação foi julgada procedente no primeiro grau, mas foi reformada pelo TJSP. Consta do acórdão recorrido que a entidade privada já teria devolvido a área à municipalidade, mas o feito não perdeu o objeto, pois necessário julgar a legalidade ou não da cessão, para avaliar eventual pleito indenizatório formulado. 2. A Lei 8.666/1993, com pleno amparo nos arts. 22, XXVII, 37, XXI, da CF/1988, institui normas gerais sobre licitações e contratos da Administração Pública, aplicáveis não somente à União, mas também aos Estados e Municípios. 3. Da redação clara do art. 17, I, da Lei 8.666/1993 conclui-se que a alienação de bens imóveis pela Administração direta depende da presença do interesse público, de lei autorizadora, de avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência, dispensada esta apenas nas hipótese listadas no mesmo artigo. 4. Os requisitos são cumulativos, razão pela qual equivocado concluir que a lei municipal que autorizou a cessão "confere pleno amparo ao ato administrativo", como fez o acórdão recorrido. Existente autorização legislativa, mas ausente licitação na modalidade concorrência, tem-se por irregular a cessão. 5. Recurso Especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Voltar para Lista