REsp

Recurso Especial

Processo nº 1622253
ID do Registro #69779d583aaa1
201502442814
-
HERMAN BENJAMIN
2020-08-28
-
2016-11-10
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA TERRACAP A ADOTAR AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO, MANUTENÇÃO E DESOCUPAÇÃO DA ÁREA DO PARQUE "BOCA DA MATA". INEXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA INDEVIDA DO JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO DA LEI 5.861/1972. CONTEÚDO MATERIALMENTE LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios contra o Distrito Federal, o Ibram e a Terracap com o objetivo de efetivamente implantar o Parque "Boca da Mata", visando a salvaguardar os recursos naturais cuja proteção essa Unidade de Conservação tem por finalidade. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Inconformada com o decisum, a Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, ora recorrente, interpôs recurso de Apelação alegando que foi condenada ao cumprimento de obrigações que legalmente não lhe são atribuídas. O Tribunal de origem manteve a sentença por entender que "a condenação da ré/apelante à adoção de medidas destinadas à proteção, manutenção e desocupação da área do Parque Boca da Mata encontra-se calcada no artigo 225 da Constituição Federal, tratando-se de 'simples obrigação de tutela ambiental'". 3. Depreende-se que a condenação da ora recorrente foi baseada em tema com fundamento constitucional, cuja apreciação é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. 4. Ademais, a Lei 5.861/1972, embora formalmente federal, possui conteúdo materialmente distrital, pois "autoriza o desmembramento da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, mediante alteração de seu objeto e constituição da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, e dá outras providências". Assim, com relação à alegada violação da legislação materialmente distrital, registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 5. Qualquer pessoa pode recorrer ao Judiciário para obrigar o Poder Público a cumprir o prescrito em lei, o que não implica ingerência indevida do juiz na Administração. Muito ao contrário, demonstra que deveres e incumbências legais transmitem mais do que mero discurso poético ou retórico e, por serem promulgados para valer, exigem cumprimento fiel pelos sujeitos obrigados. Como referido pelo acórdão recorrido, a "recategorização" da Unidade de Conservação foi determinada expressamente por lei, não significando, portanto, ingerência imprópria na gestão discricionária da atividade executiva. O Judiciário existe para julgar violação de direitos e obrigações, atuação que não pode ficar condicionada indefinidamente à inércia do Estado, nem tampouco a eventual edição de regulamento, muito menos quando esse é desnecessário à implementação da lei. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Voltar para Lista