REsp
Recurso Especial
Processo nº 1622253
ID do Registro
#69779d583aaa1
201502442814
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-28
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2016-11-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO
CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA TERRACAP A ADOTAR AS
MEDIDAS DE PROTEÇÃO, MANUTENÇÃO E DESOCUPAÇÃO DA ÁREA DO PARQUE
"BOCA DA MATA". INEXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA INDEVIDA DO JUDICIÁRIO EM
POLÍTICAS PÚBLICAS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DA LEI 5.861/1972. CONTEÚDO MATERIALMENTE LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública promovida pelo
Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios contra o
Distrito Federal, o Ibram e a Terracap com o objetivo de
efetivamente implantar o Parque "Boca da Mata", visando a
salvaguardar os recursos naturais cuja proteção essa Unidade de
Conservação tem por finalidade.
2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Inconformada
com o decisum, a Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, ora
recorrente, interpôs recurso de Apelação alegando que foi condenada
ao cumprimento de obrigações que legalmente não lhe são atribuídas.
O Tribunal de origem manteve a sentença por entender que "a
condenação da ré/apelante à adoção de medidas destinadas à proteção,
manutenção e desocupação da área do Parque Boca da Mata encontra-se
calcada no artigo 225 da Constituição Federal, tratando-se de
'simples obrigação de tutela ambiental'".
3. Depreende-se que a condenação da ora recorrente foi baseada em
tema com fundamento constitucional, cuja apreciação é da competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102,
III, da CF/1988.
4. Ademais, a Lei 5.861/1972, embora formalmente federal, possui
conteúdo materialmente distrital, pois "autoriza o desmembramento da
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, mediante
alteração de seu objeto e constituição da Companhia Imobiliária de
Brasília - TERRACAP, e dá outras providências". Assim, com relação à
alegada violação da legislação materialmente distrital, registre-se
que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos
termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário."
5. Qualquer pessoa pode recorrer ao Judiciário para obrigar o Poder
Público a cumprir o prescrito em lei, o que não implica ingerência
indevida do juiz na Administração. Muito ao contrário, demonstra que
deveres e incumbências legais transmitem mais do que mero discurso
poético ou retórico e, por serem promulgados para valer, exigem
cumprimento fiel pelos sujeitos obrigados. Como referido pelo
acórdão recorrido, a "recategorização" da Unidade de Conservação foi
determinada expressamente por lei, não significando, portanto,
ingerência imprópria na gestão discricionária da atividade
executiva. O Judiciário existe para julgar violação de direitos e
obrigações, atuação que não pode ficar condicionada indefinidamente
à inércia do Estado, nem tampouco a eventual edição de regulamento,
muito menos quando esse é desnecessário à implementação da lei.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."