REsp

Recurso Especial

Processo nº 1528547
ID do Registro #69779d583a8ed
201401437112
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-28
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2016-11-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE TRAPICHE E RAMPA DE ACESSO. ÁREA NON AEDIFICANDI. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. REPARAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E PAGAR QUANTIA. OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra Famarion dos Santos Batista, Município de São Francisco do Sul, Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente e União. Segundo se depreende dos autos houve aterro e colocação de estruturas físicas (trapiches e rampa de acesso) em terreno pertencente à União, localizado à margem da Lagoa Capri. 2. O TRF indeferiu o pedido, feito pelo MPF, de condenação do réu Flamarion ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao meio ambiente, pois, segundo a sua interpretação, o legislador teria priorizado a busca pela composição ambiental. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE RAMPA DE ACESSO E TRAPICHE CONSTRUÍDOS IRREGULARMENTE EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE ? APP 3. Induvidosa a prescrição do legislador no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente - APP, nela interditada ocupação ou construção, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social), submetidas a licenciamento administrativo. Precedentes: AgRg no AREsp 614.401/SC, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/3/2015; AgRg no REsp 1.494.988/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 9/10/2015; REsp 1.307.938/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/9/2014; e EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6.8.2010. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER E PAGAR 4. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causado pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível. Precedentes: REsp 1.382.999/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18.9.2014; REsp 1.307.938/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.9.2014; REsp 1.227.139/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.4.2012; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 23.2.2011. OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL 5. De acordo com o Código Florestal brasileiro (tanto o de 1965, como o atual, Lei 12.651, de 25.5.2012) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, a flora nativa, na hipótese de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária). 6. Recurso Especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
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