REsp
Recurso Especial
Processo nº 1528547
ID do Registro
#69779d583a8ed
201401437112
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-28
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2016-11-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE TRAPICHE E RAMPA
DE ACESSO. ÁREA NON AEDIFICANDI. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE -
APP. REPARAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER, NÃO FAZER E PAGAR QUANTIA. OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público Federal contra Famarion dos Santos Batista,
Município de São Francisco do Sul, Fundação de Amparo Tecnológico ao
Meio Ambiente e União. Segundo se depreende dos autos houve aterro e
colocação de estruturas físicas (trapiches e rampa de acesso) em
terreno pertencente à União, localizado à margem da Lagoa Capri.
2. O TRF indeferiu o pedido, feito pelo MPF, de condenação do réu
Flamarion ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados
ao meio ambiente, pois, segundo a sua interpretação, o legislador
teria priorizado a busca pela composição ambiental.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE RAMPA DE ACESSO E TRAPICHE
CONSTRUÍDOS IRREGULARMENTE EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE ? APP
3. Induvidosa a prescrição do legislador no que se refere à posição
intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação
Permanente - APP, nela interditada ocupação ou construção, com
pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse
social), submetidas a licenciamento administrativo. Precedentes:
AgRg no AREsp 614.401/SC, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 3/3/2015; AgRg no REsp 1.494.988/MS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 9/10/2015; REsp 1.307.938/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/9/2014; e
EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 6.8.2010.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER E PAGAR
4. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não
configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar
lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada,
põe o foco em parcela do dano que, embora causado pelo mesmo
comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de
cunho futuro, irreparável ou intangível. Precedentes: REsp
1.382.999/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
18.9.2014; REsp 1.307.938/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 16.9.2014; REsp 1.227.139/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.4.2012; REsp 1.115.555/MG,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de
23.2.2011.
OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL
5. De acordo com o Código Florestal brasileiro (tanto o de 1965,
como o atual, Lei 12.651, de 25.5.2012) e a Lei da Política Nacional
do Meio Ambiente, a flora nativa, na hipótese de supressão,
encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e
válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja
o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação
(primária ou secundária).
6. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."