REsp
Recurso Especial
Processo nº 1356992
ID do Registro
#69779d583a72e
201201664406
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-28
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2016-11-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LOTEAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PODER DE POLÍCIA
AMBIENTAL-URBANÍSTICO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS EM
FISCALIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO ? SÚMULA 282/STF. OFENSA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo contra a Imobiliária e Construtora
Continental Ltda. e o Município de Guarulhos com o escopo de
regularizar o loteamento clandestino construído irregularmente em
Área de Preservação Permanente, de cobrar indenização pelos danos
ambientais e impor a desocupação e a recuperação do terreno em
questão.
2. O Município de Guarulhos não exerceu o seu poder de polícia
ambiental-urbanístico de forma efetiva, porquanto permitiu a
ocupação irregular do imóvel e o desmate progressivo da área sem a
autorização dos órgãos administrativos e ambientais. É de
reconhecer, pois, sua legitimidade passiva. Precedentes: AgRg no
REsp 1.417.023/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe de 25/8/2015; AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/2/2013, e AgRg no Ag
822.764/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de
2/8/2007.
3. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 1º da
Lei 9.494/1997, pois o referido dispositivo legal não foi analisado
pela instância de origem. Dessa forma, não houve, nem ao menos
implicitamente, prequestionamento da questão.
4. Ausente, portanto, o indispensável requisito do
prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula
282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
5. O recorrente insiste na tese de que não possui responsabilidade
pela implantação de loteamento clandestino, contudo não explicitou
em que medida o art. 50, I, II e III, da Lei 6.766/1979 e o art. 91
do CPC de 1973 foram violados. Dessa forma, está caracterizada a
deficiência na fundamentação do recurso. Assim sendo, sua pretensão
esbarra no óbice da Súmula 284/STF.
6. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa
aos artigos da Carta Magna, uma vez que tal atribuição compete
exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102,
III, "a", da CF/1988.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."