REsp

Recurso Especial

Processo nº 1603450
ID do Registro #69779d583a50e
201601416381
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-28
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2016-12-13
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE IMÓVEL TOMBADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE DO IPHAN E DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Iphan e a União objetivando a condenação solidária dos entes à obrigação de fazer, consistente em promover a restauração de imóvel localizado no Centro Histórico do Município de São Cristóvão. 2. Em relação ao Recurso Especial do Iphan, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 3. No mérito, também não foi demonstrada ofensa aos arts. 333, I, e 458, II, do CPC e 19 do DL 25/1937. Fica claro que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendem as razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Quanto ao Recurso Especial da União, inexistente violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. A ofensa aos arts. 2º, 5º, LV e XXXV, 93, IX, e 216, IV e V, da CF/1988 não pode ser apreciada em Recurso Especial, porquanto a análise de matéria constitucional não é da competência do STJ, mas do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional. 5. No tocante à violação do art. 19 do DL 25/1937, verifica-se que o exame probatório empreendido pelo TRF resultou na compreensão de que os recorridos não comprovaram a incapacidade financeira de arcar com os custos da restauração. Incide, nesse ponto, a Súmula 7/STJ. 6. Recursos Especiais não providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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