REsp
Recurso Especial
Processo nº 1603450
ID do Registro
#69779d583a50e
201601416381
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-28
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2016-12-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE IMÓVEL TOMBADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE DO IPHAN E DA
UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE
REANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal contra o Iphan e a União objetivando a
condenação solidária dos entes à obrigação de fazer, consistente em
promover a restauração de imóvel localizado no Centro Histórico do
Município de São Cristóvão.
2. Em relação ao Recurso Especial do Iphan, constata-se que não se
configura a ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que
lhe foi apresentada.
3. No mérito, também não foi demonstrada ofensa aos arts. 333, I, e
458, II, do CPC e 19 do DL 25/1937. Fica claro que a alteração das
conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendem as razões
recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
4. Quanto ao Recurso Especial da União, inexistente violação do art.
535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida. A ofensa aos arts. 2º, 5º, LV e XXXV, 93, IX, e
216, IV e V, da CF/1988 não pode ser apreciada em Recurso Especial,
porquanto a análise de matéria constitucional não é da competência
do STJ, mas do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação
constitucional.
5. No tocante à violação do art. 19 do DL 25/1937, verifica-se que o
exame probatório empreendido pelo TRF resultou na compreensão de que
os recorridos não comprovaram a incapacidade financeira de arcar com
os custos da restauração. Incide, nesse ponto, a Súmula 7/STJ.
6. Recursos Especiais não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
aos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."