REsp
Recurso Especial
Processo nº 1541611
ID do Registro
#69779d583a3a1
201501612808
-
HERMAN BENJAMIN
2020-08-28
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2016-12-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA NON AEDIFICANDI. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. RESTINGA. DANO ECOLÓGICO. DISPENSA DE
PROVA TÉCNICA DA LESIVIDADE DA CONDUTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR
QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. LAGOA DO CAPRI. RETIRADA DE
RAMPA DE ACESSO E TRAPICHE. COMPETÊNCIA DO STF PARA ANÁLISE DE
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público Federal contra Thomas Andreas Huber, a União, o
Município de São Francisco do Sul e o órgão ambiental estadual -
FATMA. Como se dessume da petição inicial, o primeiro réu construiu
benfeitorias em terreno de acrescido de marinha e praia, sem
autorização dos órgãos competentes. Os peritos indicam que a área,
objeto da lide, está totalmente em Área de Preservação Permanente -
APP, porquanto se constitui em local de ocorrência de restinga.
2. Induvidosa a prescrição do legislador no que se refere à posição
intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação
Permanente - APP, nela interditando ocupação ou construção, com
pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse
social), submetidas a licenciamento administrativo. Precedente em
situação análoga e da mesma região costeira: "o Código Florestal
qualifica como área de preservação permanente (APP) não o acidente
topográfico em si, mas a vegetação de restinga que lá se faz
presente" (REsp 1.462.208/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 6.4.2015). Necessidade de restauração da área
degradada. Precedentes: AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 12.3.2014; REsp 1394025/MS,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 18.10.2013; AgRg
no AREsp 327.687/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe de 26.82013; REsp 1.307.938/GO, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.9.2014; EDcl no Ag 1.224.056/SP,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
6.8.2010); AgRg no REsp 1.206.484/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 29.3.2011, REsp 1.175.907/MG e Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25.9.2014.
3. A cumulação de obrigação de fazer, de não fazer e pagar não
configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar
lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada,
põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo
comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de
cunho futuro, irreparável ou intangível. Precedentes: REsp
1.382.999/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
18.9.2014; REsp 1.307.938/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 16.9.2014; REsp 1.227.139/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.4.2012; REsp 1.115.555/MG,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de
23.2.2011.
4. Recurso Especial da União não conhecido; conhecido em parte o
recurso de Thomas Andreas Huber e, nessa parte, não provido; Recurso
Especial do Ministério Público Federal provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso da União; conheceu em parte do recurso de Thomas Andreas
Huber e, nessa parte, negou-lhe provimento; deu provimento ao
recurso do Ministério Público Federal, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."