REsp
Recurso Especial
Processo nº 1533194
ID do Registro
#69779d5839e8b
201402619654
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-28
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2016-12-13
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. AVERBAÇÃO DE ÁREA
DE RESERVA LEGAL EM PROPRIEDADE RURAL. NECESSIDADE ANTE A IMPOSIÇÃO
LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DOS ARTS. 12, CAPUT E PARÁGRAFOS 6°, 7° e 8°,
E 18, § 4º, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012).
OBRIGATORIEDADE DA RESERVA LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "A existência da área de Reserva Legal no âmbito das propriedades
rurais caracteriza-se como uma limitação administrativa necessária à
tutela do meio ambiente para as presentes e futuras gerações e em
harmonia com a função social da propriedade, o que legitima haver
restrições aos direitos individuais em benefício dos interesses de
toda a coletividade." (REsp 1.276.114/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11.10.2016).
2. A demarcação da área de reserva legal em imóvel rural resulta de
imposição legal, decorrente da aplicação do § 4º do art. 18 da Lei
12.651/2012, e independe, portanto, da comprovação de ocorrência ou
de ameaça de dano ambiental. Consoante informou o recorrente, à
época da propositura da ação, o Cadastro Ambiental Rural ainda não
havia sido implantado, de modo que não há falar, no caso dos autos,
em dispensa da averbação da área de reserva legal no respectivo
registro do imóvel.
3. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."