REsp

Recurso Especial

Processo nº 1533194
ID do Registro #69779d5839e8b
201402619654
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-28
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2016-12-13
Não categorizado

Ementa

AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL EM PROPRIEDADE RURAL. NECESSIDADE ANTE A IMPOSIÇÃO LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DOS ARTS. 12, CAPUT E PARÁGRAFOS 6°, 7° e 8°, E 18, § 4º, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). OBRIGATORIEDADE DA RESERVA LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A existência da área de Reserva Legal no âmbito das propriedades rurais caracteriza-se como uma limitação administrativa necessária à tutela do meio ambiente para as presentes e futuras gerações e em harmonia com a função social da propriedade, o que legitima haver restrições aos direitos individuais em benefício dos interesses de toda a coletividade." (REsp 1.276.114/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11.10.2016). 2. A demarcação da área de reserva legal em imóvel rural resulta de imposição legal, decorrente da aplicação do § 4º do art. 18 da Lei 12.651/2012, e independe, portanto, da comprovação de ocorrência ou de ameaça de dano ambiental. Consoante informou o recorrente, à época da propositura da ação, o Cadastro Ambiental Rural ainda não havia sido implantado, de modo que não há falar, no caso dos autos, em dispensa da averbação da área de reserva legal no respectivo registro do imóvel. 3. Recurso Especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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